Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101281-30.2015.8.20.0102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: Estado do Rio Grande do Norte Endereço: AV. CORONEL SOLON, 213, GROSSOS/RN, GROSSOS - RN - CEP: 59675-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARIETA LUCIA ALVES DE MEDEIROS NOGUEIRA - ME Endereço: DO CAMPO, 80, JACUMA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MARIETA LUCIA ALVES DE MEDEIROS NOGUEIRA Endereço: Rua Alagamar, 1030, Redinha Nova, EXTREMOZ - RN - CEP: 59296-394 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Trata-se de pedido formulado pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (ID.Num.106091078) visando a restrição de eventuais veículos de propriedade dos executados, no CPF 008.315.634-86 e CNPJ 07.247.879/0001-10 por meio do sistemas judicial RENAJUD, em virtude da não quitação da dívida, como também a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD em prol da exequente. De acordo com o ID. Num.93997634 houve bloqueio de R$560,02 (quinhentos e sessenta reais e dois centavos) através do sistema SISBAJUD (ID. Num. 93997634). É o que cumpre relatar. Fundamento e, após, decido. Como meio de satisfação do crédito, previu o legislador a possibilidade de penhora dos bens da parte executada, em tantos quantos se façam necessários ao adimplemento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), cuja realização deverá observar a ordem do art. 835 do CPC. Dessarte, expeça-se alvará do valor penhorado de R$560,02 (quinhentos e sessenta reais e dois centavos) em prol da exequente nos termos do requerimento de ID. Num.106091078. Após, proceda-se pesquisa de veículo em nome do executado via RENAJUD, e encontrando-se bens, proceda-se a restrição de circulação e transferência, bem como expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Em seguida intime-se a parte exequente para no prazo de 10 dias falar sobre a penhora como entender de direito. Frustradas as medidas acima, intime-se o exequente para impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, no prazo de (10 dias). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se o exequente, novamente, para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após o cumprimento de ambas as determinações supra, tragam-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito