Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815536-62.2021.8.20.5106 Polo ativo FATIMA MARIA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO AMPARADA EM DIREITO À PARIDADE ASSEGURADA PELO § 6º DO ARTIGO 85 DA LEI MUNICIPAL Nº 311/91. REJEIÇÃO. DISPOSITIVO REVOGADO ANTES DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DE REGRAS DO REGIME PRÓPRIO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A aposentadoria concedida após a revogação do art. 85, § 6º, da Lei Municipal nº 311/91, que previa o direito à paridade entre os vencimentos dos servidores da ativa aos aposentados, não pode ser complementada por falta de previsão legal do direito à de equiparação. 2. Não há que se falar em aplicação das previsões, inclusive constitucionais, concernentes ao regime próprio de previdência social, porquanto a parte apelante teve a sua aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que não se confunde com aquele. 3. Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800334-90.2022.8.20.5112, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 05/04/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0816041-53.2021.8.20.5106, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023). 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FÁTIMA MARIA em face de sentença proferida (Id 21365473), pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, em sede de Ação de Integralidade e Paridade dos Proventos de Aposentadoria nº 0815536-62.2021.8.20.5106, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, julgou improcedente a pretensão inicial. 2. Em suas razões recursais (Id 21365475), a apelante invocou a paridade entre os servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo e o valor da aposentadoria por ele percebida, com fundamento no Regime Jurídico Único do Município de Mossoró/RN, especificamente o art. 85, III, § 6º da Lei nº 311/91 e o art. 40 da Constituição Federal, bem como o entendimento do STF no RE nº 590260. 3. Na mesma oportunidade, requereu a reforma da sentença, para ser julgada totalmente procedente a pretensão inicial. 4. Intimada, a parte apelada ofertou contrarrazões (Id 21365480), requerendo a manutenção da sentença vergastada por seus próprios termos. 5. Instado a se pronunciar, Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no presente feito (Id 19341492). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso. 8. Inicialmente, o apelado pugnou pela impugnação da gratuidade judiciária em favor da parte autora recorrente, sob o fundamento de que o mesmo não teria logrado comprovar os requisitos necessários para fazer jus ao referido benefício. 9. Contudo, o pedido de justiça gratuita foi deferido pelo juízo monocrático, e, com isso, precluiu o direito de impugnação, na medida em que não houve questionamentos no momento oportuno. 10. Nesse sentido, cito precedentes desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. APELO DO MUNICÍPIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PRECLUSO. (...). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial e, com isso, precluiu o seu direito de impugnação já que em momento oportuno não trouxe a matéria para discussão. (...).” (TJRN, AC nº 2016.008896-2, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017) - destaques acrescidos "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. APELO DE AMANDA L. G. COSTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 543-C DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALGUNS MESES EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2016.008926-3, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016) 11. Isto posto, vale dizer que a parte recorrente pretende obter complementação de aposentadoria, com base na paridade entre os servidores ativos e inativos. 12. A apelante ocupante do cargo de Professora no Município de Mossoró/RN, vinculou-se ao ente municipal em 05/03/1979, aposentando-se em 13/04/2004 pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 13. A apelante sustenta que tal situação viola a previsão constitucional de integralidade e paridade, conforme estipulado no artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Mossoró/RN. 14. O suposto direito à paridade decorre da previsão constante na Lei Municipal nº 311/91. Vejamos: "Art. 85. O servidor será aposentado: § 6º - até que se institua, por lei especial, a Previdência própria do Município, fica assegurada a equiparação salarial entre ativos e inativos, sendo a complementação feita pelo poder executivo." 15. Sucede que a referida Lei Municipal nº 311/91 foi revogada pela Lei Complementar Municipal nº 03/2003, em 08/07/2003, conforme dispositivo transcrito adiante: "Art. 54 - Ficam revogadas as disposições contrárias ou incompatíveis com esta. Lei, especialmente os artigos 85, 86, 87, 136, 139, 141, 142, 146, 147, 148, 149, 150, 151154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 166, 167, 168, 171, 172 e 181, da Lei nº 311, de 27 de setembro de 1991, e os artigos 3º e 4º da Lei nº 646, de 24 de junho de 1992" 16. Desta forma, o dispositivo legal que ampara a tese da recorrente já não mais estava vigente ao tempo da concessão de sua aposentadoria. 17. É inegável a possibilidade de aplicação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos entes políticos que não instituíram o regime próprio, conforme expressa previsão no art. 12 da Lei 8.213/91. Os dois regimes são distintos e possuem regramento específico. 18. Assim, é imperiosa a manutenção da sentença, tendo em vista que o benefício previdenciário da parte apelante é pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, sem a previsão legal no ordenamento municipal que ampararia o seu direito à equiparação aos vencimentos dos servidores da ativa – já que o art. 85, § 6º, da Lei Municipal 311/1991 estava revogado. 19. Ademais, não há que se falar em aplicação das previsões, inclusive constitucionais, concernentes ao regime próprio de previdência social, porquanto a parte apelante teve a sua aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que não se confunde com aquele. 20. Nesse sentido, já se posicionou esse Tribunal de Justiça em casos idênticos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL DE MOSSORÓ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA EDILIDADE EM FACE DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERATIVO. ACOLHIMENTO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO NO MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÕES PARA A AUTARQUIA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816041-53.2021.8.20.5106, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) “EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA (RGPS) E QUE EFETUOU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR EM PROL DE QUALQUER REGIME DE PREVIDÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL APONTADO COMO RÉU NA AÇÃO. INVIABILIDADE DO ENTE PÚBLICO REALIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRETENDIDA, POIS NÃO FOI DESTINATÁRIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SERVIDOR QUANDO ESTAVA EM ATIVIDADE. CRIAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA APÓS APOSENTADORIA DO AUTOR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. TEMA UNIFORMIZADO NAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DO TJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Em casos análogos, a Primeira Câmara do TJRN, a Segunda Câmara Cível e mais recentemente a Terceira Câmara Cível entendem que se o indivíduo contribuiu para o regime geral da previdência social (RGPS), tendo como destinatário, pois, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Nacional, não tem direito à complementação da aposentadoria do ente municipal para o qual trabalhou, já que, efetivamente, não realizou contribuições para o regime de previdência, próprio ou complementar, deste ente público. - No caso examinado, está demonstrado que o autor da ação realizou contribuições em favor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, de modo que não se pode exigir que o ente municipal, que não recebeu contribuições do agente público enquanto em atividade, efetue complementação de aposentadoria, pois as contribuições para aposentadoria foram destinadas ao regime geral da previdência social – RGPS e não ao regime previdenciário municipal, inexistindo, como consequência, a fonte de custeio respectiva para concretização do pagamento requerido na ação proposta. - Ademais, como reforço, nota-se que parte autora se aposentou em 15 de abril de 2003, quando não havia Regime Próprio de Previdência Social no Município de Mossoró, regime esse criado pela Lei Complementar Municipal nº 060, de 09 de dezembro de 2011 (publicado no Diário Oficial de Mossoró em 16 de dezembro de 2011 – Ano IV – número 125). - Precedentes nessa linha das três Câmaras Cíveis do TJRN, todas envolvendo o Município de Mossoró: AC 0815539-17.2021.8.20.5106 - Relator Desembargador Claudio Santos – 1ª Câmara Cível - j. em 15/12/2022; AC 0811319-10.2020.8.20.5106 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 14/11/2022; AC 0808476-38.2021.8.20.5106 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2022.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800334-90.2022.8.20.5112, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) 21.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 22. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 8 Natal/RN, 6 de Maio de 2024.