Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800058-85.2024.8.20.5113.
AUTORA: IZIS RAFAELE DE OLIVEIRA FERNANDES
RÉU: ANTÔNIO NONATO DA SILVA CANUTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Imissão de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Materiais ajuizada por IZIS RAFAELE DE OLIVEIRA em desfavor de ANTÔNIO NONATO DA SILVA CANUTO. Na petição inicial, a parte autora assevera, em síntese, que é proprietária do imóvel reivindicado, o qual está localizado à Rua Projetada, s/n (Rua conhecida como Dedinhos, por trás da Igreja Batista), bairro Nordeste, Areia Branca/RN, que está, atualmente, na posse do réu. Afirma que o imóvel supracitado foi adquirido em 01 de dezembro de 2000 por sua genitora, ex-companheira do demandado, conforme escritura particular de compra e venda e cadastro imobiliário municipal de Areia Branca/RN. Relata que, em decorrência de desavenças com o casal, deixou de morar com sua mãe e passou a residir com os seus avós desde 2007. Ocorre que, em 12 de janeiro de 2022, a sua genitora faleceu, motivo pelo qual solicitou que o requerido desocupasse o imóvel, o que fora negado pelo demandado. Pontua que o réu ocupava o imóvel apenas diante de mera permissão da autora, uma vez que mantinha relação de união estável com a Sra. Francisca Nailde, mãe da requerente. Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e da tutela de urgência antecipada, com a consequente condenação da parte ré à imediata desocupação da propriedade, fundamentando que os requisitos para a concessão de tal tutela restam preenchidos no caso concreto, vez que a probabilidade do direito autoral se lastreia no seu direito à imissão na posse do apontado imóvel, mediante a escritura da unidade imobiliária, e o perigo na demora no fato de que a requerente não tem um local para residir, de modo que necessita o mais breve possível do aludido imóvel. Intimada a comprovar nos autos que preenchia os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da lei, ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito (ID 113468347), a parte autora juntou comprovante de renda no ID 115438936. É o relatório. Decido. Defiro a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, em atenção ao comprovante de renda no ID 115438936, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do Código de Processo Civil (CPC), passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. Da análise dos autos, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra estarem preenchidos os requisitos da tutela de urgência, porquanto que inexistem provas aptas a consubstanciar a probabilidade do direito da autora sobre o seu direito ao exercício de propriedade quanto ao imóvel urbano situado na Rua Projetada, s/n, Bairro Nordeste, Areia Branca/RN, com área total de 90 metros quadrados. Isso porque, a parte autora juntou aos autos documentação atinente apenas à Escritura particular de Compra e Venda sobre o referido imóvel (ID 113462219) e ao extrato de cadastro fiscal imobiliário no âmbito do município de Areia Branca/RN (ID 113462220), e não documento de Escritura Pública, que goza de fé pública para efeitos legais. Assim, extrai-se a ausência de elementos robustos, neste momento processual, em torno das situações trazidas in concreto. Logo, deduz-se que a autora se limitou apenas a realizar afirmações, sem, contudo, trazer provas robustas quanto ao pleito liminar vindicado. Dessa forma, a simples declaração da parte autora, não pode, nesse momento de análise perfunctória, ser tida como verdade absoluta, a ponto de desconstituir ato jurídico pertinente ao direito da posse imobiliária e ao exercício do direito de propriedade, sobremaneira tendo em conta que foi juntado ao feito apenas instrumento particular de compra e venda atinente à unidade imobiliária em debate, consoante explanado acima. De igual maneira, não se vislumbra perigo da demora ou risco ao resultado útil no processo que seja suficiente para lastrear a pretensão autoral neste momento, pois, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, a questão poderá ser melhor dirimida, inclusive mediante a realização de Audiência de Conciliação ou de Instrução no bojo do feito. Por fim, não se pode olvidar dos atributos inerentes aos atos administrativos, dentre os quais podemos destacar a presunção de veracidade e legitimidade daqueles, razão pela qual, a sua desconstituição por via judiciária deve se dar apenas em casos de latente ilegalidade, o que não foi verificado nestes autos na fase processual em comento, não havendo provas do direito erigido em sede de tutela antecipada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido na exordial, por não se encontrarem preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC). Considerando que, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO, que será realizada por este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência. Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º). As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°). Apresentada a Contestação e em sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo acordo, total ou parcial, e existindo no processo interesse de menores e/ou incapazes, vista ao Ministério Público (CPC, art. 698). Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)