Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803189-89.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO BARBOZA BEZERRA Advogado(s): ANDRESSA MOREIRA MAIA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOZA BEZERRA, em face da sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição prevista no art. 206, § 3º, IV e V do Código Civil, e julgou improcedente liminarmente a pretensão com fulcro no art. 332, caput e § 1º do CPC. Alegou: a) a ausência de aplicação da correção monetária sobre o montante depositado na conta vinculada ao banco requerido, caracterizando-se, assim, a má gestão; b) que deveria ter sido creditado na conta do PASEP do autor os valores de juros, a atualização monetária e o resultado líquido adicional, nos termos da lei complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975; c) o banco responsável não fez nada para que os valores depositados tivessem seu poder de compra preservado; d) patente a lesão ao patrimônio jurídico do recorrente, sobretudo pelas provas carreadas nos autos; e) a data de saque do saldo da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 25/08/2011; f) a disponibilização dos extratos pelo banco demandado com os respectivos valores aconteceu em 01/11/2023; g) a data que tomou ciência inequívoca dos desfalques foi apenas em novembro de 2023; h) há de se considerar o Tema 1.150 do STJ a fim de reconhecer que a prescrição decenal começa a fluir da data da disponibilização dos extratos – momento em que se toma ciência inequívoca do desfalque. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 24746195). A pretensão da parte apelante é o ressarcimento dos danos supostamente havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema nº 1.150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O juiz reconheceu a ocorrência de prescrição prevista no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, e julgou improcedente liminarmente a pretensão exordial, com fulcro no art. 332, caput e § 1º do CPC, por entender que “[...] o conhecimento do dano ocorre na data da aposentadoria do titular, momento no qual este toma a devida ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP e pode fazer o saque do saldo principal da sua conta individual”. Tal qual fixado na tese jurídica, pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão, que ocorreu na data de 25/08/2011, quando se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para sacar o valor existente (data da ciência do titular). Logo, atingida a prescrição decenal, considerando que a demanda foi proposta em 10/02/2024. Cito recente precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1150. FIXADA TESE JURÍDICA. REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC). PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. PRESCRIÇÃO OCORRENTE. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024)
Ante o exposto, voto por desprover o apelo. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024.