Publicado Intimação em 14/05/2026.14/05/2026, 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202614/05/2026, 08:15
Juntada de Petição de comunicações12/05/2026, 10:05
Expedição de Outros documentos.12/05/2026, 08:43
Proferido despacho de mero expediente08/05/2026, 00:03
Conclusos para decisão21/01/2026, 08:59
Decorrido prazo de EDUARDO SILVEIRA GOMES DA COSTA em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 00:00
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 00:00
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 00:00
Juntada de certidão30/10/2025, 10:38
Juntada de Petição de petição25/10/2025, 11:55
Expedição de Alvará.23/10/2025, 20:57
Publicado Intimação em 17/10/2025.17/10/2025, 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 08:05
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 08:18
Proferido despacho de mero expediente13/10/2025, 17:47
Conclusos para despacho13/10/2025, 12:02
Juntada de certidão13/10/2025, 11:12
Decorrido prazo de EDUARDO SILVEIRA GOMES DA COSTA em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 00:43
Juntada de certidão24/06/2025, 14:13
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 10:56
Juntada de certidão12/06/2025, 12:15
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 08:03
Outras Decisões06/06/2025, 20:16
Conclusos para decisão03/06/2025, 07:33
Juntada de certidão02/06/2025, 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência14/04/2025, 14:32
Decorrido prazo de executada em 08/04/2025.11/04/2025, 12:33
Decorrido prazo de LIDER CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de LIDER CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 00:07
Juntada de certidão18/03/2025, 12:01
Juntada de aviso de recebimento18/03/2025, 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/02/2025, 06:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.24/02/2025, 10:17
Desentranhado o documento24/02/2025, 10:17
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:24
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:23
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:06
Publicado Intimação em 31/01/2025.01/02/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202501/02/2025, 00:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.31/01/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202531/01/2025, 02:06
Publicado Intimação em 31/01/2025.31/01/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202531/01/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855139-45.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: M G DA COSTA ARQUITETURA
EXECUTADO: LIDER CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por M G da Costa Arquitetura em desfavor de Líder Construção e Comércio Ltda. - EPP, ambos qualificados nos autos. Através da petição de ID nº 90871544 a parte devedora indicou imóvel de sua propriedade à penhora e requereu o desmembramento dos lotes que o integram, visando fossem constritos e leiloados apenas os lotes nos 18 a 23, sob o fundamento de que seriam suficientes para o adimplemento da dívida perseguida. Ato contínuo, por meio do petitório de ID nº 109171800 a credora pleiteou a penhora do imóvel apresentado pela devedora, concordando com seu desmembramento. Na oportunidade, colacionou certidão atualizada do bem (ID nº 109171801). Na decisão de ID nº 115416329, este Juízo indeferiu o pedido de desmembramento do imóvel, formulado pela parte devedora, e deferiu o pleito de penhora do bem, vertido pela parte credora. Ao final, determinou a lavratura do termo de penhora e a intimação da parte credora para providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel. Termo de penhora no ID nº 115637894. Por meio do petitório de ID nº 119098016, a parte credora noticiou que não obteve êxito na penhora do imóvel, uma vez que recebeu nota devolutiva do Cartório Único de Extremoz/RN informando a impossibilidade de penhora de lotes específicos do imóvel, dado que se trata de terreno único e indivisível. Por fim, pleiteou a retificação do termo de penhora para que recaia sobre o terreno de matrícula nº 15.038 e não apenas dos lotes nos 18 a 23 que o integram ou, alternativamente, o desmembramento do imóvel para registro de penhora sobre os mencionados lotes. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Da deambulação dos autos, nota-se que, em que pese a decisão de ID nº 115416329 tenha indeferido o pedido de desmembramento do imóvel de matrícula nº 15.038 e determinado a lavratura do termo de penhora do bem, foi cometido equívoco na efetivação da medida, uma vez que o Termo de Penhora de ID nº 115637894 foi lavrado em referência aos lotes 18 a 23 do mencionado imóvel e não à integralidade do terreno. Assim, considerando que a penhora do imóvel de matrícula nº 15.038 já foi deferida por este Juízo, não há óbice ao deferimento do pedido de retificação do termo de penhora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora na peça de ID nº 119098016. Em decorrência, com arrimo no art. 845, §1º, do CPC, determino a lavratura do termo de penhora do imóvel de matrícula nº 15.038, indicado na certidão de ID nº 132589679, em sua integralidade, e, após, a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar a impugnação à qual se refere o §1º do art. 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, ou requerer a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 847 do CPC. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel, objetivando o conhecimento de terceiros, em consonância com o disposto no art. 844 do CPC. Não havendo impugnação ou requerimento de substituição de penhora, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca, destacando, contudo, que eventual ato de expropriação deve observar o direito de preferência do credor que primeiro penhorou o bem. A Secretaria deverá cumprir as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Natal/RN, 27 de janeiro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855139-45.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: M G DA COSTA ARQUITETURA
EXECUTADO: LIDER CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por M G da Costa Arquitetura em desfavor de Líder Construção e Comércio Ltda. - EPP, ambos qualificados nos autos. Através da petição de ID nº 90871544 a parte devedora indicou imóvel de sua propriedade à penhora e requereu o desmembramento dos lotes que o integram, visando fossem constritos e leiloados apenas os lotes nos 18 a 23, sob o fundamento de que seriam suficientes para o adimplemento da dívida perseguida. Ato contínuo, por meio do petitório de ID nº 109171800 a credora pleiteou a penhora do imóvel apresentado pela devedora, concordando com seu desmembramento. Na oportunidade, colacionou certidão atualizada do bem (ID nº 109171801). Na decisão de ID nº 115416329, este Juízo indeferiu o pedido de desmembramento do imóvel, formulado pela parte devedora, e deferiu o pleito de penhora do bem, vertido pela parte credora. Ao final, determinou a lavratura do termo de penhora e a intimação da parte credora para providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel. Termo de penhora no ID nº 115637894. Por meio do petitório de ID nº 119098016, a parte credora noticiou que não obteve êxito na penhora do imóvel, uma vez que recebeu nota devolutiva do Cartório Único de Extremoz/RN informando a impossibilidade de penhora de lotes específicos do imóvel, dado que se trata de terreno único e indivisível. Por fim, pleiteou a retificação do termo de penhora para que recaia sobre o terreno de matrícula nº 15.038 e não apenas dos lotes nos 18 a 23 que o integram ou, alternativamente, o desmembramento do imóvel para registro de penhora sobre os mencionados lotes. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Da deambulação dos autos, nota-se que, em que pese a decisão de ID nº 115416329 tenha indeferido o pedido de desmembramento do imóvel de matrícula nº 15.038 e determinado a lavratura do termo de penhora do bem, foi cometido equívoco na efetivação da medida, uma vez que o Termo de Penhora de ID nº 115637894 foi lavrado em referência aos lotes 18 a 23 do mencionado imóvel e não à integralidade do terreno. Assim, considerando que a penhora do imóvel de matrícula nº 15.038 já foi deferida por este Juízo, não há óbice ao deferimento do pedido de retificação do termo de penhora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora na peça de ID nº 119098016. Em decorrência, com arrimo no art. 845, §1º, do CPC, determino a lavratura do termo de penhora do imóvel de matrícula nº 15.038, indicado na certidão de ID nº 132589679, em sua integralidade, e, após, a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar a impugnação à qual se refere o §1º do art. 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, ou requerer a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 847 do CPC. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel, objetivando o conhecimento de terceiros, em consonância com o disposto no art. 844 do CPC. Não havendo impugnação ou requerimento de substituição de penhora, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca, destacando, contudo, que eventual ato de expropriação deve observar o direito de preferência do credor que primeiro penhorou o bem. A Secretaria deverá cumprir as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Natal/RN, 27 de janeiro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855139-45.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: M G DA COSTA ARQUITETURA
EXECUTADO: LIDER CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por M G da Costa Arquitetura em desfavor de Líder Construção e Comércio Ltda. - EPP, ambos qualificados nos autos. Através da petição de ID nº 90871544 a parte devedora indicou imóvel de sua propriedade à penhora e requereu o desmembramento dos lotes que o integram, visando fossem constritos e leiloados apenas os lotes nos 18 a 23, sob o fundamento de que seriam suficientes para o adimplemento da dívida perseguida. Ato contínuo, por meio do petitório de ID nº 109171800 a credora pleiteou a penhora do imóvel apresentado pela devedora, concordando com seu desmembramento. Na oportunidade, colacionou certidão atualizada do bem (ID nº 109171801). Na decisão de ID nº 115416329, este Juízo indeferiu o pedido de desmembramento do imóvel, formulado pela parte devedora, e deferiu o pleito de penhora do bem, vertido pela parte credora. Ao final, determinou a lavratura do termo de penhora e a intimação da parte credora para providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel. Termo de penhora no ID nº 115637894. Por meio do petitório de ID nº 119098016, a parte credora noticiou que não obteve êxito na penhora do imóvel, uma vez que recebeu nota devolutiva do Cartório Único de Extremoz/RN informando a impossibilidade de penhora de lotes específicos do imóvel, dado que se trata de terreno único e indivisível. Por fim, pleiteou a retificação do termo de penhora para que recaia sobre o terreno de matrícula nº 15.038 e não apenas dos lotes nos 18 a 23 que o integram ou, alternativamente, o desmembramento do imóvel para registro de penhora sobre os mencionados lotes. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Da deambulação dos autos, nota-se que, em que pese a decisão de ID nº 115416329 tenha indeferido o pedido de desmembramento do imóvel de matrícula nº 15.038 e determinado a lavratura do termo de penhora do bem, foi cometido equívoco na efetivação da medida, uma vez que o Termo de Penhora de ID nº 115637894 foi lavrado em referência aos lotes 18 a 23 do mencionado imóvel e não à integralidade do terreno. Assim, considerando que a penhora do imóvel de matrícula nº 15.038 já foi deferida por este Juízo, não há óbice ao deferimento do pedido de retificação do termo de penhora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora na peça de ID nº 119098016. Em decorrência, com arrimo no art. 845, §1º, do CPC, determino a lavratura do termo de penhora do imóvel de matrícula nº 15.038, indicado na certidão de ID nº 132589679, em sua integralidade, e, após, a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar a impugnação à qual se refere o §1º do art. 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, ou requerer a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 847 do CPC. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel, objetivando o conhecimento de terceiros, em consonância com o disposto no art. 844 do CPC. Não havendo impugnação ou requerimento de substituição de penhora, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca, destacando, contudo, que eventual ato de expropriação deve observar o direito de preferência do credor que primeiro penhorou o bem. A Secretaria deverá cumprir as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Natal/RN, 27 de janeiro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 14:30
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 14:29
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 11:32
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 11:32
Outras Decisões27/01/2025, 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202404/12/2024, 17:04
Publicado Intimação em 30/09/2024.04/12/2024, 17:04
Publicado Decisão em 22/02/2024.25/11/2024, 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202425/11/2024, 15:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.25/11/2024, 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202425/11/2024, 08:58
Publicado Decisão em 22/02/2024.24/11/2024, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202424/11/2024, 10:39
Decorrido prazo de EDUARDO SILVEIRA GOMES DA COSTA em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 04:42
Conclusos para despacho01/10/2024, 16:17
Juntada de certidão01/10/2024, 16:12
Publicado Intimação em 30/09/2024.01/10/2024, 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202401/10/2024, 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202401/10/2024, 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202401/10/2024, 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202401/10/2024, 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202401/10/2024, 15:57
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 15:53
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: M G DA COSTA ARQUITETURA
EXECUTADO: LIDER CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0855139-45.2016.8.20.5001 Vistos etc. Tendo em mira que o deferimento da penhora de bem imóvel exige a comprovação prévia da efetiva propriedade do bem a ser penhorado, bem como a inexistência de eventuais gravames sobre ele, de modo a resguardar interesses de terceiros, e considerando que a certidão juntada pela credora no ID nº 109171801 foi expedida em outubro de 2023, isto é, há quase um ano, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar certidão atualizada do imóvel indicado à constrição na petição de ID nº 119098016 ou, se preferir, indicar outros bens penhoráveis com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 25 de setembro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: M G DA COSTA ARQUITETURA
EXECUTADO: LIDER CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0855139-45.2016.8.20.5001 Vistos etc. Tendo em mira que o deferimento da penhora de bem imóvel exige a comprovação prévia da efetiva propriedade do bem a ser penhorado, bem como a inexistência de eventuais gravames sobre ele, de modo a resguardar interesses de terceiros, e considerando que a certidão juntada pela credora no ID nº 109171801 foi expedida em outubro de 2023, isto é, há quase um ano, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar certidão atualizada do imóvel indicado à constrição na petição de ID nº 119098016 ou, se preferir, indicar outros bens penhoráveis com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 25 de setembro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: M G DA COSTA ARQUITETURA
EXECUTADO: LIDER CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0855139-45.2016.8.20.5001 Vistos etc. Tendo em mira que o deferimento da penhora de bem imóvel exige a comprovação prévia da efetiva propriedade do bem a ser penhorado, bem como a inexistência de eventuais gravames sobre ele, de modo a resguardar interesses de terceiros, e considerando que a certidão juntada pela credora no ID nº 109171801 foi expedida em outubro de 2023, isto é, há quase um ano, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar certidão atualizada do imóvel indicado à constrição na petição de ID nº 119098016 ou, se preferir, indicar outros bens penhoráveis com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 25 de setembro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)27/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 12:41
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 12:41
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 12:41
Proferido despacho de mero expediente26/09/2024, 12:09
Conclusos para despacho06/06/2024, 14:05
Juntada de certidão10/05/2024, 13:00
Juntada de Petição de petição15/04/2024, 11:22
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 18:01
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 10:03
Decorrido prazo de EDUARDO SILVEIRA GOMES DA COSTA em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 08:16
Decorrido prazo de EDUARDO SILVEIRA GOMES DA COSTA em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 08:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 01:33
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 19:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO SILVEIRA GOMES DA COSTA em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 04:01
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202426/02/2024, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202426/02/2024, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202426/02/2024, 11:50
Publicado Intimação em 26/02/2024.26/02/2024, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202426/02/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855139-45.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: M G DA COSTA ARQUITETURA
EXECUTADO: LIDER CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte devedora para, querendo, apresentar a impugnação à qual se refere o §1º do art. 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, ou requerer a substituição da penhora (ID115637894), no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 847 do CPC. Fica também INTIMADA a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel, objetivando o conhecimento de terceiros, em consonância com o disposto no art. 844 do CPC. NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024 FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)23/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 12:51
Juntada de ato ordinatório22/02/2024, 12:46
Juntada de penhora22/02/2024, 12:31
Juntada de Petição de petição21/02/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855139-45.2016.8.20.5001.
Exequente: M G DA COSTA ARQUITETURA
Executado: LIDER CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por M G da Costa Arquitetura em desfavor de Líder Construção e Comércio Ltda. - EPP, com vistas ao adimplemento de crédito no valor original de R$ 51.578,31 (cinquenta e um mil quinhentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), decorrente do título judicial de ID nº 50329340. Através da petição de ID nº 90871544 a parte devedora indicou imóvel de sua propriedade à penhora e requereu o desmembramento dos lotes que o integram para que sejam constritos e leiloados apenas os lotes nos 18 a 23, haja vista que seriam suficientes para o adimplemento da dívida perseguida. Ato contínuo, por meio do petitório de ID nº 109171800 a credora pleiteou a penhora do imóvel apresentado pela devedora, concordando com seu desmembramento. Na oportunidade, colacionou certidão atualizada do bem (ID nº 109171801). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, tem-se que não merece guarida o pleito de desmembramento do imóvel indicado à penhora para fins de constrição de apenas parte do bem, vertido pela devedora no petitório de ID nº 90871544, dado que a medida pode ser realizada pela própria parte interessada junto ao cartório de registro de imóveis competente, inexistindo necessidade de intervenção judicial para sua efetivação. De outra banda, considerando que não há no caderno processual nenhum elemento apto a demonstrar o pagamento do débito cobrado através do presente feito, entende-se que é cabível a penhora do bem imóvel indicado pela parte credora na petição de ID nº 109171800. Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que a penhora anterior que recai sobre o bem, demonstrada através da certidão de registro anexada no ID nº 109171801, não obsta a nova constrição, devendo ser observado, contudo, o direito de preferência do credor que primeiro penhorou o imóvel, nos termos do art. 797 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido vertido pela parte devedora na peça de ID nº 90871544 e, de outra banda, DEFIRO o requerimento de penhora do imóvel indicado pela parte credora no petitório de ID nº 109171800. Em decorrência, com arrimo no art. 845, §1º, do CPC, determino a lavratura do termo de penhora do bem e, após, a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar a impugnação à qual se refere o §1º do art. 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, ou requerer a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 847 do CPC. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel, objetivando o conhecimento de terceiros, em consonância com o disposto no art. 844 do CPC. Não havendo impugnação ou requerimento de substituição de penhora, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca, destacando, contudo, que eventual ato de expropriação deve observar o direito de preferência do credor que primeiro penhorou o bem. A Secretaria deverá cumprir as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855139-45.2016.8.20.5001.
Exequente: M G DA COSTA ARQUITETURA
Executado: LIDER CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por M G da Costa Arquitetura em desfavor de Líder Construção e Comércio Ltda. - EPP, com vistas ao adimplemento de crédito no valor original de R$ 51.578,31 (cinquenta e um mil quinhentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), decorrente do título judicial de ID nº 50329340. Através da petição de ID nº 90871544 a parte devedora indicou imóvel de sua propriedade à penhora e requereu o desmembramento dos lotes que o integram para que sejam constritos e leiloados apenas os lotes nos 18 a 23, haja vista que seriam suficientes para o adimplemento da dívida perseguida. Ato contínuo, por meio do petitório de ID nº 109171800 a credora pleiteou a penhora do imóvel apresentado pela devedora, concordando com seu desmembramento. Na oportunidade, colacionou certidão atualizada do bem (ID nº 109171801). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, tem-se que não merece guarida o pleito de desmembramento do imóvel indicado à penhora para fins de constrição de apenas parte do bem, vertido pela devedora no petitório de ID nº 90871544, dado que a medida pode ser realizada pela própria parte interessada junto ao cartório de registro de imóveis competente, inexistindo necessidade de intervenção judicial para sua efetivação. De outra banda, considerando que não há no caderno processual nenhum elemento apto a demonstrar o pagamento do débito cobrado através do presente feito, entende-se que é cabível a penhora do bem imóvel indicado pela parte credora na petição de ID nº 109171800. Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que a penhora anterior que recai sobre o bem, demonstrada através da certidão de registro anexada no ID nº 109171801, não obsta a nova constrição, devendo ser observado, contudo, o direito de preferência do credor que primeiro penhorou o imóvel, nos termos do art. 797 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido vertido pela parte devedora na peça de ID nº 90871544 e, de outra banda, DEFIRO o requerimento de penhora do imóvel indicado pela parte credora no petitório de ID nº 109171800. Em decorrência, com arrimo no art. 845, §1º, do CPC, determino a lavratura do termo de penhora do bem e, após, a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar a impugnação à qual se refere o §1º do art. 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, ou requerer a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 847 do CPC. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel, objetivando o conhecimento de terceiros, em consonância com o disposto no art. 844 do CPC. Não havendo impugnação ou requerimento de substituição de penhora, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca, destacando, contudo, que eventual ato de expropriação deve observar o direito de preferência do credor que primeiro penhorou o bem. A Secretaria deverá cumprir as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 17:50
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 17:50
Indeferido o pedido de Líder Construção e Comércio Ltda. - EPP20/02/2024, 14:24
Deferido o pedido de20/02/2024, 14:24
Decorrido prazo de EDUARDO SILVEIRA GOMES DA COSTA em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 05:21
Conclusos para despacho10/11/2023, 15:02
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 10:46
Expedição de Outros documentos.09/10/2023, 15:58
Expedição de Outros documentos.09/10/2023, 15:58
Outras Decisões09/10/2023, 12:29
Decorrido prazo de EDUARDO SILVEIRA GOMES DA COSTA em 25/07/2023 23:59.26/07/2023, 02:27
Conclusos para despacho03/07/2023, 15:11
Juntada de Petição de petição28/06/2023, 16:58
Expedição de Outros documentos.01/06/2023, 14:22
Expedição de Outros documentos.01/06/2023, 14:22
Outras Decisões01/06/2023, 13:00
Conclusos para despacho24/01/2023, 22:37
Juntada de Petição de diligência12/12/2022, 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/12/2022, 19:09
Juntada de Petição de petição27/10/2022, 10:51
Juntada de Petição de petição25/10/2022, 13:31
Expedição de Mandado.16/09/2022, 10:14
Juntada de certidão12/09/2022, 13:25
Juntada de certidão06/09/2022, 12:04
Decorrido prazo de RÉ em 24/08/2022.24/08/2022, 13:23
Juntada de Petição de petição26/07/2022, 11:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 22/07/2022 23:59.23/07/2022, 12:44
Juntada de Petição de ato administrativo22/06/2022, 07:36
Juntada de Petição de comunicações21/06/2022, 15:07
Expedição de Outros documentos.21/06/2022, 13:57
Ato ordinatório praticado21/06/2022, 13:56
Juntada de Petição de petição10/06/2022, 11:11
Expedição de Outros documentos.06/06/2022, 10:52
Expedição de Outros documentos.06/06/2022, 10:52
Outras Decisões06/06/2022, 10:14
Juntada de Petição de petição22/02/2022, 00:13
Conclusos para despacho14/10/2021, 09:50
Juntada de Petição de petição03/09/2021, 13:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 20/07/2021 23:59.21/07/2021, 00:39
Juntada de Petição de petição12/07/2021, 19:47
Juntada de Petição de comunicações16/06/2021, 18:09
Expedição de Outros documentos.16/06/2021, 14:49
Expedição de Outros documentos.16/06/2021, 14:49
Proferido despacho de mero expediente16/06/2021, 14:03
Conclusos para despacho15/03/2021, 12:43
Juntada de Petição de petição02/02/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.16/12/2020, 22:49
Ato ordinatório praticado16/12/2020, 22:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 14/12/2020 23:59:59.16/12/2020, 17:20
Juntada de Petição de petição02/12/2020, 11:24
Juntada de Petição de comunicações09/11/2020, 23:37
Expedição de Outros documentos.09/11/2020, 18:10
Proferido despacho de mero expediente09/11/2020, 16:03
Conclusos para despacho01/08/2020, 10:24
Juntada de Petição de outros documentos13/04/2020, 12:43
Expedição de Outros documentos.10/04/2020, 10:42
Processo Reativado10/04/2020, 10:41
Proferido despacho de mero expediente08/04/2020, 20:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/01/2020, 10:41
Conclusos para decisão13/01/2020, 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença24/12/2019, 12:17
Arquivado Definitivamente17/12/2019, 12:58
Juntada de certidão17/12/2019, 12:58
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 10/12/2019 23:59:59.11/12/2019, 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO SILVEIRA GOMES DA COSTA em 10/12/2019 23:59:59.11/12/2019, 00:40
Juntada de Petição de petição07/11/2019, 15:35
Juntada de Petição de comunicações07/11/2019, 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/11/2019, 09:39
Expedição de Outros documentos.07/11/2019, 09:38
Expedição de Outros documentos.07/11/2019, 09:38
Julgado procedente em parte do pedido06/11/2019, 16:52
Conclusos para julgamento29/10/2019, 15:54
Expedição de Outros documentos.29/10/2019, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/10/2019, 13:55
Proferido despacho de mero expediente29/10/2019, 12:15
Conclusos para julgamento08/03/2019, 09:40
Juntada de certidão08/03/2019, 09:39
Decorrido prazo de EDUARDO SILVEIRA GOMES DA COSTA em 27/02/2019 23:59:59.28/02/2019, 14:40
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 27/02/2019 23:59:59.28/02/2019, 14:40
Juntada de Petição de petição23/01/2019, 10:35
Expedição de Outros documentos.22/01/2019, 16:02
Expedição de Outros documentos.22/01/2019, 16:02
Proferido despacho de mero expediente22/01/2019, 15:05
Juntada de Petição de petição27/10/2017, 17:43
Conclusos para despacho07/04/2017, 17:13
Juntada de Petição de petição27/03/2017, 22:30
Juntada de Petição de petição27/03/2017, 21:21
Juntada de Petição de petição15/03/2017, 11:11
Juntada de Petição de contestação14/03/2017, 23:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem16/02/2017, 10:49
Audiência conciliação realizada para 16/02/2017 10:30.16/02/2017, 10:48
Juntada de aviso de recebimento19/01/2017, 13:51
Juntada de Petição de comunicações15/12/2016, 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/12/2016, 11:17
Expedição de Outros documentos.15/12/2016, 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/12/2016, 11:17
Ato ordinatório praticado15/12/2016, 11:13
Audiência conciliação designada para 16/02/2017 10:30.15/12/2016, 11:12
Juntada de Petição de comunicações13/12/2016, 23:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC12/12/2016, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/12/2016, 15:40
Expedição de Outros documentos.12/12/2016, 15:40
Proferido despacho de mero expediente09/12/2016, 02:33
Conclusos para despacho06/12/2016, 14:33
Distribuído por sorteio06/12/2016, 14:33