Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100820-47.2016.8.20.0159 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JULIANA CARVALHO SILVA SPINOLA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ADNA LORENA MOREIRA DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA, VICTOR RAMON ALVES, LEONARDO CAVALCANTE DE SALES EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MÉRITO: EXCLUSÃO DA COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCREMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos, estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada de ofício pelo Relator. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A., por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, na Ação de Indenização (Proc. nº 0100820-47.2016.8.20.0159), que julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto os pedidos formulados na petição inicial, pelo que a empresa, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que CONDENO a empresa demandada em obrigação de fazer, para que dê baixa nas cobranças relativas ao consórcio, além de dar quitação a este (restituindo os valores pagos relativos ao bem consorciado), bem como CONDENO o réu à pagar em favor da parte autora a indenização securitária (Apólice de Seguro n° 1.264.505) nos termos contratados pelo de cujus, tudo com atualização monetária (INPC) desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação válida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Nas razões recursais (ID 21971605), a ré suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a denunciação à lide da empresa Aliança do Brasil Companhia de Seguros. No mérito, sustentou o exercício regular de direito. Enfatizou a ausência de direito da autora à indenização por danos morais, por inexistir conduta ilícita perpetrada por si. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recuso para que fosse reformada integralmente a sentença. Contrarrazões apresentadas sob ID 21971611. Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. Suscito a preliminar de não conhecimento parcial do apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação à lide da aliança do brasil companhia de seguros s/a., eis que precluso o prazo para sua apresentação, quando da contestação. É certo que, para ser um recurso admitido, deve preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, incluindo entre estes a regularidade formal. Cada recurso possui requisitos formais específicos, mas alguns são comuns a todas as espécies recursais. O não atendimento do citado requisito causa violação ao princípio da dialeticidade, ligado ao próprio sistema recursal, o qual exige que o recurso seja manejado com as razões de fato e de direito pelas quais a parte deseja a reforma da decisão. No caso em apreço, mister esclarecer que a autora, ora recorrida, ajuizou ação ordinária de cobrança do seguro de vida e do consórcio de bem móvel com cláusula de alienação fiduciária realizado por seu companheiro em virtude de seu falecimento por acidente de trânsito. Em seu apelo - e em patente inovação recursal, a parte ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a denunciação da lide da ALIANÇA do brasil companhia de seguros s/a. com o objetivo de se eximir da responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária. Contudo, a argumentação recursal neste aspecto é inovadora, visto que não arguida em primeiro grau. Nesse passo, a apelação em exame viola o princípio da dialeticidade, por não preencher o requisito da regularidade formal, tendo em vista que este fundamento não guarda qualquer relação com o conteúdo da sentença da qual se insurge. Portanto, conforme se observa no recurso entabulado, essa preliminar e a denunciação à lide são alegações inteiramente estranhas à sentença, sem impingir qualquer combate aos fundamentos que serviram de sustentáculo para a decisão hostilizada. A propósito, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO/RN. ASG EXERCENDO ATIVIDADES NO MATADOURO PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR: FUNDAMENTO DO APELO ALHEIO À INICIAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. MÉRITO: PRETENSA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL – TR. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ OBSERVAR O IPCA-E E JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. DESPROVIMENTO DO APELO, NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. (TJRN, AC nº 2018.003512-5, 3ª Câmara Cível, Rel. Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes. J. 05/11/2019). (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. COMODATO VERBAL. PLEITOS ALTERNATIVOS DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E MANUTENÇÃO DA POSSE EM PARTE DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELO RELATOR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. NÃO ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. OCUPAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AS PARTES. ESBULHO EVIDENCIADO. REITEGRAÇÃO DE POSSE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 2015.018549-0, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves. J. 16/08/2018). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso quanto à inovação recursal em decorrência das preliminares arguidas. - MÉRITO Presentes os requisitos necessários à admissibilidade, conheço do recurso. No exame da apelação interposta, observo que a mesma não merece provimento, ante a abalizada decisão prolatada pelo Juízo a quo. O cerne da presente questão está em saber se assiste razão ao Apelante quanto ao direito da Apelada em receber o valor segurado em face do acidente automobilístico que ocasionou o óbito do segurado, companheiro da demandante, Sr. RÔMULO TARGINO ALVES DE AMORIM, na data de 15/05/2016. A simples discussão acerca das disposições contratuais indica, tão somente, o interesse patrimonial discutido pelas partes, sendo imperioso destacar que corroboro meu entendimento ao do Juízo a quo, de que não há nos autos qualquer prova de que o de cujus tenha agravado intencionalmente o risco. Além do mais, existem severas dúvidas acerca da efetiva embriaguez do condutor e, como se não bastasse, mesmo que demonstrado que o condutor do veículo segurado estivesse embriagado, há de restar caracterizada sua culpa pela eclosão do evento danoso, já que a mera existência do estado de embriaguez não é fato suficiente para que a cobertura securitária seja excluída. Outrossim, é cediço que os contratos de seguro devem ser interpretados à luz das regras que emanam do Código Consumerista, que estabelecem especial proteção ao consumidor em suas relações. Colhe-se da doutrina, in verbis: "O contrato de seguro, por natureza, se não é exatamente um contrato de adesão, é daqueles sujeitos às 'condições gerais'. Logo, nele as regras de interpretação, tal como exige a doutrina na forma de precedentes judiciais e segundo, agora, textos de lei (v.g., a Lei nº 8.078), recomendam que se veja com cuidados o que está impresso e se interpretem com zelo as cláusulas que traiam a intenção das partes. Isto ao efeito de preservação da boa-fé objetiva. (Wilson Bussada. Danos e Indenizações Interpretados pelos Tribunais. São Paulo: Jurídica Brasileira, v. I, p. 667). Destaca-se como direito básico insculpido no Art. 6º da Lei 8.078/90, inciso IV, "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviço". Dentre as cláusulas que a lei expressamente considera abusivas, aponta-se aquelas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade" - Art. 51, inciso IV. Ainda, dispõe o §1º do Art. 51 do CDC, que "Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: [...] "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual". No caso dos contratos de seguro, as hipóteses de exclusão da responsabilidade estão previstas em cláusulas que devem ser analisadas com cautela redobrada, posto que limitam direitos, em tese, inerentes ao próprio contrato. Especificamente no caso da exclusão por embriaguez do condutor do veículo, torna-se evidente a necessidade de analisar a limitação contratual imposta em sintonia com a hipótese concreta. Isso porque o objeto da contratação pelo consumidor é justamente a cobertura de riscos de danos ocasionados em acidente de trânsito, sendo esta a essência do próprio contrato firmado. Assim, a exclusão genérica de responsabilidade em caso de embriaguez, nos seguros de veículos, não se legitima em face dos dispositivos supracitados. Não significa afirmar que não possa incidir a referida exclusão, ao contrário, como cláusula limitativa do contrato firmado; porém, seus efeitos hão de surtir de forma não genérica, conforme já mencionado, mas em casos específicos, quando interpretada de acordo com as normas de proteção do consumidor, quando evidente a embriaguez preordenada à prática de ilícito civil. Em outras palavras, a Seguradora só não arcará com a indenização contratada quando a conduta do consumidor aumentar, injustificadamente, o risco do contrato, ou seja, quando pelas circunstâncias do evento se puder concluir que o consumidor, conscientemente, deu causa a um risco extraordinário, muito superior ao que todos estão submetidos ao conduzirem seus veículos. Assim, não basta, por si só, constatar-se a embriaguez do condutor do veículo segurado para excluir-se o direito à indenização securitária, fazendo-se mister também que se demonstre por caracteres fáticos diretamente relacionados ao evento que a conduta do condutor do veículo segurado contribuiu diretamente para o resultado danoso. Neste desiderato, aliás, destaco o entendimento dos Tribunais pátrios e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Seguro de vida - acidente de veículos - morte do segurado - embriaguez comprovada - ausência de prova da conduta culposa do segurado - a embriaguez por si não afasta a cobertura do seguro - prática que não objetiva aumentar ou criar riscos para recebimento do prêmio - cobrança procedente - recurso improvido. A embriaguez do segurado ao volante de seu veículo não se constitui em causa excludente da cobertura do contrato de seguro de vida, se não provado que ele teve conduta culposa no evento". (Apelação Cível n. 0089957-4 - Curitiba - 5ª Vara Cível - Ac. 6926 relator: juiz conv. Lauro Laertes de Oliveira - Primeira Câmara Cível unânime - julg: 20/08/96 - DJ: 13/09/96). [DESTAQUEI]. "É inadmissível a mera alegação de embriaguez do segurado envolvido em acidente de trânsito, que lhe causou a morte, para exclusão da cobertura securitária, se não há comprovação, pela seguradora, do nexo de causalidade entre a embriaguez e a fatalidade". (2ª TACSP - 12ª C - Einfrs. 547.297-01/4 - Rel. Ribeiro da Silva - j. 11.11.1999 - RT 774/293). [DESTAQUEI] "Agravo no agravo de instrumento. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Seguro. Responsabilidade. Embriaguez do segurado. Agravamento do risco por parte do segurado. Afastamento. - A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida. Inaplicabilidade do art. 1454 do CC/1916. Precedentes. Agravo não provido." (AgRg no Ag 895.146/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 175) [DESTAQUEI] "SEGURO. EMBRIAGUEZ. EXCLUSÃO. COBERTURA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. I - A embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu, decisivamente, na ocorrência do sinistro. Precedentes. II - A via especial não se presta à análise de matéria fática e de cláusula contratual, o que incide no óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido." (AgRg no REsp 637.240/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2006, DJ 11/09/2006 p. 252) [DESTAQUEI] Assim, mesmo que comprovada a embriaguez do condutor, há que se evidenciar que este estado é que foi o causador do evento danoso, o que não se evidencia. Percebe-se que a negativa de cobertura securitária se baseou, tão somente, no suposto estado de embriaguez do condutor. O Professor Orlando Gomes acerca do tema, assim preleciona in litteris: "Pelo contrato de seguro, uma empresa especializada obriga-se para com uma pessoa, mediante retribuição por esta prometida, a lhe pagar uma certa quantia, se ocorrer o risco previsto." (Contratos, 16° ed., Edit. Forense, p.410). E complementa: "A obrigação de cobrir o risco decorre da própria função do seguro, que consiste, como visto, na proteção do interesse do segurado em que se não verifique o acontecimento previsto no contrato, mas, em se verificando, que não sofra prejuízo" (ob. cit., pg.421). Portanto, um dos deveres legais do segurado é o de não agravar o risco, como previsto no art. 768 do CC, vejamos: “Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” Com efeito, interpretando o dispositivo citado, o STJ sedimentou entendimento através da Súmula 620 de que em se tratando de seguro de vida o risco continua coberto mesmo que haja embriaguez, verbis: “Súmula 620. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento” Nesse sentir é a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO FALECIDO. ALTA DOSAGEM DE ÁLCOOL ETÍLICO NO SANGUE. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da exclusão de cobertura de seguro de vida na hipótese em que o sinistro teve como causa a direção de veículo automotor pelo segurado após ingestão de alta dosagem de bebida alcoólica. 2. Nos termos da Súmula 620/STJ: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. 3. Jurisprudência pacífica desta Turma no sentido da abusividade da cláusula de exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese sinistro causado pelo segurado em estado de embriaguez, uma vez que o agravamento do risco é inerente a essa modalidade de seguro, ressalvada a validade da exclusão de cobertura por suicídio no período de carência. 4. Controvérsia que se resolve no plano jurídico, sem necessidade de reexame de provas, não sendo aplicável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1862665/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). Assim, como bem alinhado pelo magistrado de origem, independentemente do estado de alcoolemia do segurado, o beneficiário “faz jus à indenização em se tratando de seguro de vida, no qual o evento morte foi acidental.” Logo, não é aceitável a tese da apelante de ocorrência da exclusão da cobertura securitária. Entendo, portanto, que não existe substrato jurídico para que a tese do Apelante possa prevalecer, não necessitando desse modo, de reparos a decisão vergastada. Forte em tais razões, conheço do recurso apelatório para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.