Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0001851-13.2012.8.20.0102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: Fundo de Investimento em Direiots Creditorios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira Endereço: Avenida Prudente de Morais, 3020, 1 andar, Lagoa Seca, NATAL - RN - CEP: 59000-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARIA IRENE TAVARES Endereço: R Santo Antonio, 593, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Vistos, etc.
Trata-se de execução onde litigavam as partes acima nominadas, devidamente qualificadas. No evento de ID Num. 90546100, consta pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, em virtude de não mais haver interesse no feito. Instado a se manifestar, o demandado não se opôs ao pleito de desistência. É o que importa relatar. Fundamento, e após, decido. Compulsando os autos, observo que o pedido de desistência formulado pela requerente se deu após formalizada a citação e contestação do réu. Todavia, considerando que a demandada se manifestou favorável à desistência, entendo ser viável o deferimento do pedido ante o preenchimento dos requisitos constantes no art. 485, VIII, § 4°, do CPC, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. [...]
Ante o exposto, homologo o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, §4°, do CPC. Sem custas remanescentes. Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito