Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RIACHUELO
EXECUTADO: PAULO BATISTA CAVALCANTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0100194-75.2017.8.20.0132 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal cujo valor do débito é de R$ 3.090,90 (três mil e noventa reais e noventa centavos) (ID 71484823 – fl. 03). Intimado para indicar bens penhoráveis, o exequente se manteve inerte (ID 133752982). É o que importa relatar. Decido. Com efeito, a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais com baixo valor, nos seguintes termos: Resolução nº 547/2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, apesar de intimado nos termos do §5º supracitado, o exequente se manteve inerte. Logo, não há óbice à aplicação do art. 1º acima mencionado. Ademais, verifico que o executado foi citado por meio de seu espólio, entretanto, não foram localizados bens para satisfazer integralmente a execução fiscal. Logo, não há interesse processual nesta demanda.
Diante do exposto, forte no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024. com art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a demanda por falta de interesse processual. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei de Execução Fiscal. Sem honorários sucumbenciais por não ter havido oposição de embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Sentença com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)