Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autor: Maria Lúcia da Fonseca Vale, Daniel Denis Cavalcante e Maria das Graças Siqueira. É o relatório. Decido. Passando-se à análise do mérito, qual seja, o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel objeto desta ação de usucapião ordinária, verifica-se a inadequação da via eleita pelo demandante. A usucapião representa forma de aquisição originária de propriedade em decorrência da posse qualificada por determinado período de tempo, e não uma via de regularização registral. Isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0104180-36.2017.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por NELSON FONSECA JUNIOR (CPF: 035.003.964-02) em face do ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA LEITE FONSÊCA, pela qual requereu que fosse reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel residencial urbano localizado na Rua Poeta Manoel Pitomba de Macedo, nº 452, Novo Horizonte, Assu-RN. Para tanto, aduziu que ingressou no mencionado imóvel em janeiro de 2002, possuindo-o como seu de forma pacífica e ininterrupta desde então. Os demandados (confinantes) apresentaram contestação no ID 61459888, por meio da Defensoria Pública (curadora especial), valendo-se da prerrogativa de negativa geral. O Município de Assu-RN se manifestou no ID 65758397, aduzindo que o imóvel objeto da lide possuía débito de IPTU em ativo. O Estado do Rio Grande do Norte não manifestou interesse em intervir no feito (ID 65751776). No mesmo sentido, a Fazenda Nacional (66974428) e o Ministério Público (69438583). Réplica ao ID n. 73813079. Despacho saneador ao ID 114366254. Declínio de atribuição da Curadora Especial no ID 119240941. Audiência instrutória no ID 137877028, na qual foram ouvidas as testemunhas trazidas pelo
trata-se de forma de obtenção da propriedade que não deriva de relação transmissória com qualquer proprietário anterior. Nos termos do art. 1.042 do Código Civil: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”. Justo título é o instrumento que ilude o possuidor da condição de proprietário do imóvel, mas que não se presta a transferir-lhe a propriedade em virtude de defeito de validade ou ineficácia que impede(m) o seu registro cartorário. Nesse diapasão, somente pode ser título apto a ensejar a modalidade ordinária da prescrição aquisitiva o contrato/compromisso cujo defeito impeça o registro à margem da matrícula do bem. A certidão imobiliária de ID 73813084 atesta que o imóvel objeto desta ação pertence atualmente a Nelson Fonseca (CPF: 129.776.754-34) e a Maria da Penha Leite Fonseca (CPF: 720.532.912-00), genitores do postulante. A certidão de óbito de ID 54238023 (pág. 15) demonstra que a ascendente faleceu em 19/05/2015. Ademais, a declaração de ID 73813083 e a Certidão Estadual Negativa de Ações e Execuções Cíveis e Fiscais (132554196) demonstram a inexistência de ação de inventário em trâmite referente ao respectivo bem. Mesmo instado a comprovar o exercício de posse usucapionem pelo prazo legal (128023315), o promovente se limitou a juntar aos autos as certidões retromencionadas e a aduzir que possui o imóvel como seu desde 2002 (ID's 73813082 e 132554196). Logo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que exerceu atos além dos meramente permissivos sobre o bem (art. 1.208, CC/02). Destarte, não havendo discussão ou defeito concernente ao título de propriedade do imóvel apresentado, conclui-se que o autor pretende, através desta demanda, a transmissão sucessória do imóvel de propriedade de sua falecida genitora ou de seu quinhão hereditário correspondente. Contudo, tal medida deverá ser providenciada através de registro junto ao Cartório Imobiliário, tão logo inventariados os bens, oportunidade em que o interessado pagará os tributos devidos e as custas da serventia extrajudicial. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE - ALEGADA FALTA DE ÓBICE LEGAL À USUCAPIÃO - INACOLHIMENTO - HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - BURLA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E AO PROCEDIMENTO DE DESMEMBRAMENTO - EXIGÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANEJO DA VIA AD USUCAPIONEM, SOB PENA DE FOMENTAR A SUBVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL E DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. A ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) e eventualmente ao procedimento de prévio desmembramento do imóvel. (TJ-MG - Apelação Cível: 50285292520218130145, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 30/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/10/2024). EMENTA: APELAÇÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE, POSSE E/OU DOMÍNIO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, I, DO CPC). NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A usucapião representa forma de aquisição originária da propriedade pelo exercício de posse qualificada por período de tempo determinado pela lei. 2. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Não obstante, ausente qualquer discussão acerca da propriedade, posse e/ou domínio do bem exercida pelos autores em decorrência da aquisição derivada do imóvel, a ação de usucapião não se revela adequada á pretensão de regularização registral. (TJ-MG - AC: 50014642420228130338, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2023). Assim, o deferimento do pleito autoral consubstanciaria burla às obrigações tributárias do procedimento de registro da aquisição derivada da propriedade imobiliária.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)