Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, MARIO GOMES BRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO GOMES BRAZ
Executado: J L PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamado: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES DECISÃO Por meio da última petição, o exequente pugnou pela apreensão do passaporte, suspensão da CNH e cancelamento de cartões de crédito em nome dos executados (pessoas físicas). É o que importa relatar. Decido. No tocante ao pleito de suspensão da CNH do(a)(s) executado(s), não há como ser deferido, por exorbitar, em muito, o fim colimado de qualquer demanda executiva, ao atingir o devedor em sua liberdade de locomoção, tolhendo-lhe o direito legal de dirigir, concedido pelo Estado, à vista do preenchimento dos respectivos requisitos, e que em nada se relacionam com os aspectos patrimoniais de sua vida. Igual raciocínio se aplica ao pedido de bloqueio de eventuais cartões de crédito titularizados pela executada e a apreensão do passaporte. Com efeito, o acolhimento de pleitos desses jaez findam por resvalar em ofensa ao próprio Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, com assento normativo no art. 5º da Lei Maior, ao extravasar a órbita patrimonial, afetando o executado em campos outros de sua esfera jurídica que em nada, absolutamente nada, se referem a um processo executivo, tal como sucede com a sua habilitação para dirigir, a sua emissão de passaporte pela Polícia Federal ou mesmo o eventual uso do crédito rotativo do cartão de crédito, utilizado não raras vezes nas compras ordinárias para o consumo básico de itens de alimentação, higiene e vestuário. Posto isso: a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813756-92.2018.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO os pedidos de apreensão de passaporte, suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de créditos dos executados. b) Ante a falta de indicação de bens penhoráveis em nome do devedor, SUSPENDO a execução pelo prazo de um ano, com esteio no art. 921, inciso III, do CPC. b.1) Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer indicação de bens, arquive-se o feito, com a respectiva baixa na distribuição, conforme previsto no art. 921, §2º, do CPC, independentemente de intimação das partes. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito