Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASFARN
EXECUTADO: ADERSON DE FREITAS BARROS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0837577-18.2019.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASFARN em desfavor de Aderson de Freitas Barros. Em petição de Id. 111765936, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação e a suspensão do feito até 31 de janeiro de 2026, que é o prazo para pagamento da última parcela do acordo. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Considerando o valor bloqueado através do SISBAJUD (Id. 111711438), expeça-se alvará eletrônico, através do SISCONDJ, em favor da parte exequente Associação dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte (CNPJ nº 08.533.564/0001-00), Banco do Brasil S/A, agência nº 2870-3, conta corrente nº 19.271-6. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que restou fixado o prazo de 31 de janeiro de 2026 para o pagamento da última parcela do acordo e, portanto, para o cumprimento total da avença, período consideravelmente longo e que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Proceda a Secretaria à exclusão do devedor dos cadastros restritivos de crédito, caso tenha sido determinada tal providência nestes autos. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)