Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FPS EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (4)
Requerido: Kaky Negócios Imobiliários e Representações Ltda e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO FPS EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou Ação de Usucapião, com a finalidade de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade de imóvel descrito na inicial (lotes de terreno de nº 01 ao nº 20 da quadra 08, do Loteamento Parque Florestal Bonfim, município de Nísia Floresta/RN). Em ID's n° 67857116 - pág.154; 67857126 - pág.03; 05; 07; 09; 11 e 13 (Lotes: 14,15,16,19 e 20), foram anexadas as plantas, em ID's n° 67857126 - pág.04; 06; 08; 10; 12 e 14 (Lotes: 14, 15,16,19 e 20); o memorial descritivo do imóvel e em ID nº 67857116 - pág.137/138, a certidão de registro do imóvel emitida pelo cartório. Edital de citação dos réus incertos e não sabidos em ID nº 67859088. Intimadas, as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município não impugnaram o pedido (ID's n° 67859084 - pág.3, 67859081 - pág.3 e 67859082 - pág.2). Foi realizada a citação de Francisco Aristeu da Silva (Espólio de Alaíde Maria da Silva – Falecida) em ID n° 70817216 e de Francisco Marcos Ribeiro Alves (Sócio da Kaky Negócios Imob. e Rep. Ltda) em ID n° 83333684, pessoas em nome de quem os lotes encontram-se registrados, sem nenhuma manifestação. Parecer Ministerial declinando de sua intervenção no feito em ID nº 67859086. Em cumprimento ao despacho de ID nº 98670397, a parte autora colacionou em ID n° 104662286, declarações enunciativas de três pessoas e em ID’s n° 104662288 e 104662289 declaração negativa de inexistência de ação possessória em desfavor da parte autora, e comprovantes e negativa de débitos de IPTU (ID n° 107500853). É o que importa relatar. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: USUCAPIÃO (49) Processo nº: 0002416-76.2011.8.20.0145
Trata-se de Ação de Usucapião promovida com o fito de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade dos imóveis descritos na inicial. Relativamente à designação de audiência de instrução, o art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito. Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível. Ação de Usucapião. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião. Apelo improvido (TJRS, apelação nº 70027058890, Rel. Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível. Ação de usucapião. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS - Apelação Cível nº 70024760449, Rel. Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, existe, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, haja vista que a prova documental carreada aos autos se mostra apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido. Passo ao exame do mérito. O art. 1.242 do Código Civil dispõe que: Art. 1.242 Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. A posse que conduz à usucapião ordinária, com se vê, requer o concurso de mais de 10 (dez) anos de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, independentemente de título e boa-fé. No caso dos autos, a parte autora demonstra, à saciedade, os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Quanto ao tempo da posse e a ausência de sua interrupção, restou provado, principalmente através dos documentos anexados aos autos, que a parte autora está na posse do imóvel desde 2017 (ID n° 67859094 - pág. 31/34), sendo a posse somada a dos antigos possuidores que ocupam os lotes desde 1999 (ID n° 62026832 - pág.29). Assim, resta caracterizado o primeiro requisito (posse ininterrupta por mais de 10 anos). Quanto à oposição, as provas produzidas, evidenciam que nenhum interessado manifestou-se contrariamente à posse da parte autora durante o prazo legal previsto no Código Civil anterior. Quanto ao derradeiro requisito – animus domini –, observa-se, igualmente, presente. O conjunto probatório constante dos autos demonstra que a parte autora exerce a posse do bem, inclusive arcando com as despesas relativas ao IPTU, tal situação corrobora a tese autora. Assim, resta claro que a parte promovente sempre se relacionou com o bem com a inequívoca intenção de ser dona dele. Frise-se, por oportuno, que houve a devida identificação do bem, conforme Certidão do Cartório de Registro de Imóvel, bem como o respectivo estudo georreferenciado. Assim, considerando que restou comprovada a prescrição aquisitiva em relação imóvel descrito na inicial, por mais de 10 (dez) anos, sem oposição e sem interrupção, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e declarar em favor de FPS EMPREENDIMENTOS LTDA a aquisição de propriedade sobre a área objeto da presente demanda, descrita na certidão de ID nº 67857116 - pág.137/138 (lotes de terreno de nº 01 ao nº 20º da quadra 08, do Loteamento Parque Florestal Bonfim, município de Nísia Floresta/RN). Custas pela parte autora, já recolhidas em ID n° 67857121 - pág.7. Sem condenação em honorários, em face a ausência de oposição ao pedido. Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao ofício competente, para os devidos fins, certificando no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 08 de fevereiro de 2024. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)