Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101107-27.2015.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de erro material "ao inverter a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, contrariando o comando previamente estabelecido neste juízo" (ID n. 132483638). Intimada, a parte embargada apresentou manifestação pela qual pugnou pela rejeição dos aclaratórios (ID n. 132859717). É o que importa relatar. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida examina exatamente tal situação, apresentado os fundamentos de seu posicionamento jurídico. A esse respeito, destaco que a sentença foi cristalina ao esclarecer que, quanto a condenação dos exequentes em honorários sucumbenciais em favor da parte executada, "embora o novo cumprimento tenha se dado, conforme já esclarecido, em razão de error in judicando, tal erro foi apontado pelo executado em sede de impugnação, contudo, ainda que oportunizada a sua manifestação, o exequente apresentou resistência à tese suscitada pelo impugnante, optando por insistir na execução da quantia indevida" (ID n. 130895906). Vê-se, pois, que a sentença ora embargada está fundamentada e não padece de omissões, obscuridades, contradições ou de erros materiais, não havendo que se falar em vício passível de correção por meio de embargos de declaração. Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto. Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios. Posto tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)