Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846063-94.2016.8.20.5001.
EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA, ALMERINDA ALVES DE PAULA
EMBARGADO: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos hoje,
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA e outros, a execução de título extrajudicial de nº 0846063-94.2016.8.20.5001, ajuizada por Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, todos regularmente individuados. No curso do processo, a parte exequente, ora embargada, peticionou nos autos (ID.116044020), informando que houve o adimplemento integral do débito executado, em razão de acordo extrajudicial pactuado nos autos da demanda executiva. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, pois com extinção da demanda executiva, diante da mencionada sentença proferida, devidamente transitada em julgado, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas na forma da lei pelo embargante. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 01 de março de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)