Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102325-43.2013.8.20.0106 Polo ativo LUZIVALDO GALDINO DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/2021. OMISSÃO SANADA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos aclaratórios para dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de Acórdão de Id 24527675. Nas razões recursais (Id 24774568), o embargante defende que há omissão no julgado a respeito da alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, que passou a determinar a incidência da taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. O embargado deixou de apresentar contrarrazões, apesar de devidamente intimado (Id 24901956). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme previsão do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ou ainda para corrigir erro material do julgado. In casu, entendo que o acórdão apresenta-se omisso quanto ao tema tratado na Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. De fato, no caso dos autos, tratando-se de a atualização do débito da Fazenda Pública, deve incidir a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a incidência da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, sanando a omissão apontada. É como voto. Natal/RN, 22 de Julho de 2024.
31/07/2024, 00:00