Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809462-50.2020.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOAO BATISTA PINHEIRO CABRAL e outros Advogado(s): CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, CLETO DE FREITAS BARRETO, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSCITADA PELO RELATOR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NEGADO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE OFÍCIO PELA INSTÂNCIA À FRENTE SOMENTE QUANDO PRESENTE OMISSÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração suscitada pelo Relator, nos termos do voto deste. RELATÓRIO Luiz Alberto Bezerra Ferreira de Souza opõe Embargos de Declaração em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível antes interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte. O Embargante afirma (Id 24554246) ser omisso o acórdão embargado quando deixou de aplicar o artigo 85, §11, do CPC, por não ter sido fixada a verba sucumbencial no primeiro grau de jurisdição, uma vez que tal entendimento viola o artigo 85, §1º, do CPC. Enfatiza que “... o fato de não ter sido fixada a verba honorária no julgamento singular, não impede o órgão colegiado de arbitrar essa condenação na oportunidade de julgamento do recurso interposto ao seu crivo, por força da expressa determinação legal suscitada que o autoriza.” Pede seja reconhecida “... a omissão quanto à condenação do recorrente/sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor destes causídico subscritor, por força da determinação legal do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a incidência desta obrigação no julgamento dos recursos interpostos, independentemente de não ter sido fixada no julgamento de primeiro grau a referida verba alimentar.” Contrarrazões do Estado do Rio Grande do Norte pela rejeição dos embargos de declaração (Id 24968076). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SUSCITADA PELO RELATOR. O inconformismo do Embargante diz respeito a não fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC. Ao consultar a sentença proferida pela magistrada de primeiro grau, constato que Sua Excelência, de maneira fundamentada e em capítulo próprio do pronunciamento, apresentou as razões pelas quais deixou de arbitrar/fixar verba honorária sucumbencial em favor dos advogados dos executados. Transcrevo o excerto que interessa a solução destes Embargos de Declaração, verbis:... Por outro lado, entendo pela falta de autorização legal para a estipulação de uma condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no caso concreto. Com efeito, os honorários advocatícios representam a remuneração do profissional em razão da prestação de serviços, é, portanto, a fonte de renda do advogado, motivo pelo qual possui natureza alimentar, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." Portanto, a verba ostentam natureza mista (processual, material, alimentar, de sansão, etc), sendo que, para efeitos de sua aplicação, por ocasião do julgamento do processo, possui inegavelmente natureza processual. Assim, a sucumbência é fato objetivo da derrota na causa e suporte fático para o arbitramento de honorários. Trata-se do princípio da causalidade: quem deu causa à demanda, sem razão, paga as despesas, nestas os honorários. Oportuno destacar que, por óbvio, o causídico será recompensado com a aludida verba com o resultado positivo de seu trabalho, pelo menos parcialmente, de modo que, em sendo sua tese acolhida pelo Julgador, beneficiou seu constituinte com o bem da vida pretendido na lide, devendo ser recompensado, através dos honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção do seu esforço. Neste sentido, dispõe o § 2º do art. 85 do CPC, supra citado, in verbis: "Art. 85 (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Como se vê, a condenação na verba honorária é consectário lógico do resultado positivo do trabalho desenvolvido pelo causídico, cujo reflexo é o julgamento da causa em favor do representado, porquanto, conforme dispositivo legal supracitado, os honorários advocatícios devem ser fixados, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte, conforme os critérios dos incisos I a IV. No caso dos autos, não se visualiza a presença dos requisitos legais autorizadores da condenação ora pretendida. Isto porque, a sentença extintiva do feito se deu em razão do reconhecimento, de ofício, da falta de legitimidade ativa, ad causam, do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da obrigatoriedade da aplicação do entendimento sedimentado no RE 1.003.433/RJ - Tema nº 642, na medida em que tal matéria não restara aventada pela parte executada no curso processual. De fato, a atuação da defesa da Parte Executada, via exceção de pré-executividade, tratou de matéria diversa, cuja análise resta inteiramente prejudicada pelo vício processual, de natureza absoluta, que ora se constata, e que, assim, reclama o pronto posicionamento deste Juízo no sentido da extinção prematura do processo. Portanto, não havendo relação fática entre a extinção do processo e o resultado da atuação do advogado da Parte Executada, não há autorização legal para a condenação do Ente Público em honorários advocatícios em favor do causídico, em que pese ter sido o Estado Exequente vencido na lide. De fato, os argumentos trazidos pela parte excipiente/executada em nada influenciaram no julgamento da lide, cuja extinção se deu ex officio, por inobservância à norma de ordem pública, não se podendo afirmar que se sagrou vencedora para fins do artigo 85 do CPC, razão pela qual não se mostra cabível a fixação de honorários da sucumbência em favor de seu causídico. É como entende a Jurisprudência Pátria em situações similares, senão vejamos: Por assim ser, deveria a parte executada ter manejado o competente recurso de apelação cível, para que a matéria fosse integralmente devolvida e reapreciada por esta Corte de Justiça. Entretanto, somente foi protocolizado apelo cível por parte do Estado do Rio Grande do Norte. A inércia do executado, e de seu causídico, gerou preclusão quanto ao capítulo da sentença que negou o pleito dos executados de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Neste ponto, ressalto a inaplicabilidade, ao caso concreto, do entendimento jurisprudencial advindo do Superior Tribunal de Justiça de que, a par do artigo 322, §1º, do CPC, a matéria atinente à fixação de honorários advocatícios de sucumbência seja de ordem pública, na medida em que não estamos diante de omissão, mas de entendimento da magistrada a quo de não ser cabível o arbitramento de tal condenação na espécie. Logo, repito, a única forma deste Tribunal reavaliar o entendimento adotado seria por intermédio de apelação cível. Não ocorrendo o manejo do recurso, restou assentada a preclusão, consoante os artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil. Isto posto, suscito a presente preliminar para não conhecer destes Embargos de Declaração, ante a caracterização de preclusão. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.