Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100869-31.2013.8.20.0115.
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A, IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A
EXECUTADO: APC-COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ELETRONICOS LTDA - ME, JOSE ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A em desfavor de APC- COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ELETRÔNICOS LTDA- ME e JOSE ALEXANDRE DA SILVA, na qual objetiva o adimplemento de dívida subscrita na inicial. Determinada a citação dos réus, não foram frutíferas nenhuma das tentativas. Decisão em que fora determinada a realização de bloqueio de valores em face da executada, restando parcialmente frutífera a pesquisa (id. 86664984, págs 13-19). Após, fora determinada liberação dos valores bloqueados via BacenJud (id. 86664997, pág. 01). Intimado para manifestar-se nos autos e informar endereço atualizado do executado, bem como dar prosseguimento ao feito (ids. 86666033, 86941555 e 109440029), o exequente quedou-se inerte (ids. 101840061 e 112631253). É o relatório. Decido. O art. 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese da parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Confira-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Oportunizado para suprir a falta, não houve manifestação do polo ativo da demanda. Em face do exposto, configurada a desídia da parte exequente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Custas pelo requerente, nos termos do art. 485, inciso III e § 2º do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que não houve triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARAÚBAS/RN, data do sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)