Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GILENO SERGIO DOS SANTOS
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. PARTE RÉ COLACIONA INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO, FATURAS COM COMPRAS E PAGAMENTOS REALIZADOS. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DOS DADOS AUTORAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INICIAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS FATURAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800067-46.2021.8.20.5115 Polo ativo JOAO MIGUEL CAMARA ARARUNA Advogado(s): MARCELO FERNANDES JACOME Polo passivo CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SUPOSTAMENTE INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO A PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO, CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E SELFIE DO AUTOR. CARACTERIZADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte autora em contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO MIGUEL CAMARA ARARUNA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN (ID 27597520) que, nos autos da Ação Declaratória Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (processo n.º 0800067-46.2021.8.20.5115), julgou improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, REVOGO A TUTELA anteriormente concedida e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas pagas. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, inciso I do CPC.” Em suas razões de recurso (ID 7597522), alegou, em síntese: a) ocorrência de ato ilícito gerador de danos morais e “demais pleitos trazidos na pretensão autoral”; b) não anuiu com a remessa do cartão de crédito que nunca foi desbloqueado; c) “efetuou cadastro de adesão ao cartão administrado pela Cred-System quando estava em uma loja física sendo que promoveu uma única compra em face dessa contratação no mesmo dia e local sem o uso do plástico uma vez que o mesmo ainda seria remetido para a residência do demandante”; d) a única compra efetuada foi devidamente quitada na fatura seguinte. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões (ID 27597524), suscitando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO DEMANDADO EM CONTRARRAZÕES AO APELO Suscita o Demandado, em contrarrazões ao apelo, preliminar de não conhecimento do recurso, por inobservância do princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença pois seriam a cópia da exordial. Entretanto, entendo que o inconformismo do Apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade. Do exposto, rejeito a preliminar suscitada. - MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. O Apelo objetiva a reforma total da sentença. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário. Importa ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Por conseguinte, no curso da instrução processual a parte ré provou a relação jurídica existente entre as partes, por meio da proposta de adesão ao cartão da CRED-SYSTEM, bem como de selfie e documentos pessoais do autor (ID 27597498, pág. 68). Assim sendo, considerando a relevância desses documentos para o deslinde da presente ação declaratória de débito, verifico que restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes pelas provas acostadas aos autos, devendo a dívida inadimplida ser quitada para não resultar em sua manutenção nos cadastros do SERASA/SPC. De se ver, pois, que da análise dos documentos colacionados, é patente que a instituição ré se desincumbiu de seu ônus, pois trouxe aos autos elementos de prova suficientes no sentido de demonstrar que o autor, efetivamente, realizou e não quitou o débito que fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito e que é contestado nesta demanda. Tal fato restou bem alinhado pelo Juiz de primeiro grau, na sentença: “No caso em comento, verifica-se que a requerida comprovou a contratação ora combatida. Senão vejamos. Uma vez que a instituição financeira ré promoveu a juntada de contrato, munido de documentos pessoais, assinatura e fotos da parte autora (id. 72228739), cabia ao requerente refutar suas alegações, o que não o fez. Ao contrário, confirmou que, efetivamente, celebrara contrato junto à demandada. Embora jamais tenha se utilizado do cartão, é cediço que a prestação do referido serviço enseja a imputação de encargos de anuidade, cuja disposição encontra-se consubstanciada na avença de id. 72228740 – Págs. 01-02, itens 5.3 e 8. Assim, no momento de celebrar a avença, tendo em vista que não há indícios de irregularidade ou vícios na contratação, presume-se a ciência do autor de que a simples aquisição do cartão viria acompanhada da cobrança de anuidade, independente do uso do serviço. De igual modo, caberia ao requerente demonstrar o pagamento da dívida, a fim de comprovar a inscrição indevida por parte da demandada, o que não ocorrera.” Portanto, observa-se que a parte apelada demonstrou o vínculo jurídico havido com o autor, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança, ou seja, o demandante/recorrente possui um débito com a parte requerida e este não foi pago, sendo devida sua inscrição no cadastro de inadimplentes. A consequência lógica dessa relação de inadimplência objeto do pedido indenizatório em questão é a inscrição do nome do Autor/Apelante no sistema de proteção ao crédito, afastando a alegação de dano moral, haja vista que tal proceder foi legítimo. Nesse sentir, é o posicionamento da jurisprudência: "PROCESSO Nº: 0114560-73.2019.8.05.0001
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial. Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, rechaçando de logo a preliminar suscitada nas contrarrazões da Recorrida, sob fundamentação de falta de matéria lógica discutida. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015. Salvador, 07 de maio de 2020. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 01145607320198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/05/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CESSÃO DE CRÉDITO E DÍVIDA SUBJACENTE COMPROVADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. Nos termos da orientação jurisprudencial desta instância recursal, comprovada a cessão do crédito e a origem da dívida cedida, a inscrição efetuada em órgão de restrição de crédito é regular e toma contorno de exercício regular de direito, não ensejando direito a indenização por alegado dano moral. In casu, restaram comprovadas a cessão de crédito específica em favor da demandada e a dívida originária. Além disso, não foi desconstituída pela parte autora a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca da relação jurídica existente com o credor originário e do débito existente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO." (Apelação Cível Nº 70053708079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/04/2013) (Grifos acrescidos) Portanto, provada a relação jurídica contratual entre as partes e a inadimplência autoral, inexistente o dano moral, pois agiu a apelada em exercício regular de seu direito. Logo, constata-se que a ré-apelada conseguiu provar ter agido no exercício regular de direito para buscar o adimplemento de dívida não paga, posto que apresentou provas que deram suporte ao seu direito (art. 373, II, CPC).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão de ser beneficiário de justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.