Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0807025-19.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: RENATO TEIXEIRA FAUSTINO Endereço: Travessa São Pedro, 51, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco BMG S/A Endereço: AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-970 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Tratam-se os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR movida por RENATO TEIXEIRA FAUSTINO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor do Banco BMG S/A, igualmente qualificada, alegando, em suma, que após ser alertado por familiares, percebeu em seu extrato descontos sucessivos por cartão consignado do BANCO BMG e que desconhece qualquer contratação realizada. Ao final, depois de invocar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a da inversão do ônus da prova em seu favor, requereu, além da gratuidade da justiça, e a suspensão dos descontos, além de postular indenização por danos morais. No despacho de ID de nº 112795712, determinei a intimação da parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos necessários, sob pena de indeferimento da exordial. Apesar de devidamente intimada, a demandante quedou-se inerte. A peça inicial, para ser admitida, deverá atender os requisitos constantes do art. 319, do Código de Ritos, quais sejam: a) o juiz ou Tribunal a que é dirigida; b) os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido e suas especificações; e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; g) o requerimento para a citação do réu; h) a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação. Destarte, prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Já o art. 320 do C.P.C. estabelece: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Por documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação se entende como sendo aqueles imprescindíveis para ser tutelado o direito material que se postula, representando verdadeiros "pressupostos" à ação, acarretando a sua não apresentação a inadmissão da ação. A propósito, confira-se o seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INSTRUÇÃO COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. ARTS. 283 E 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. I - Nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,art. 282 determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de dez (10) dias". In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida. Precedentes. II - Agravo interno desprovido." (STJ, AgRg na MC 5975 / ES, relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 05.5.2003) III - DISPOSITIVO Configurada a inércia do autor, a quem foi determinada a regularização da sua representação processual e apresentação de comprovante de rendimentos, documentos reputados indispensáveis para o deslinde da causa, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, deixando, porém, de condenar o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de contestação. Custas ex lege pelo demandante, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição, e a seguir, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito