Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros Parte ré: PEDRO JOAQUIM DE ANDRADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0100325-91.2014.8.20.0120 Parte
Trata-se de Execução Fiscal movida pela FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em desfavor de PEDRO JOAQUIM DE ANDRADE, ambos qualificados. Consta nos autos que o Executado foi citado para pagar o débito, no entanto, não o fez. Foram realizadas medidas constritivas no ensejo de localizar bens passíveis de penhora, todas infrutíferas. Em id. 59473687 este Juízo determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, prazo este que já transcorreu integralmente, conforme certidão de id. 115668949. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir Compulsando os autos, verifico que o processo de execução em epígrafe já foi suspenso sem que a Exequente tenha se desincumbido do ônus de localizar bens penhoráveis de propriedade do Executado, os quais sejam suficientes para a satisfação da dívida, de sorte que só nos resta determinar o arquivamento dos autos, conforme permissivo legal insculpido na Lei de 6.038/80, a saber: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Destaco que, o STJ já decidiu que, o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, independentemente de intimação pessoal do exequente e independentemente de inércia do exequente, pela simples circunstância do decurso de um ano de suspensão e mais o período subsequente de prescrição, sem localização de bens penhoráveis. Ressalto ainda que a parte devedora é executada em múltiplos processos que tramitam neste Juízo, nos quais as diversas pesquisas de bens também foram infrutíferas, a exemplo dos autos nº 0000112-63.2023.8.20.0120.
Ante o exposto, fundamentado no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da presente EXECUÇÃO FISCAL, sem baixa na distribuição, até que o exequente localize bens suficientes para o adimplemento da obrigação E/OU pelo PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS a contar do fim do prazo de 1 ano referente à suspensão anteriormente determinada. Passado o prazo de 5 anos, intime-se o exequente para se manifestar em 10 dias. Transcorrido o prazo supramencionado sem que o Exequente indique bens pertencentes ao Executado suficientes ao pagamento da dívida, façam os autos “conclusos para sentença de extinção” a fim de deliberar sobre a prescrição intercorrente do crédito, nos termos do § 4º do mencionado dispositivo legal. Intimem-se, ressaltando que a intimação da Exequente, ficando ressaltado a possibilidade de indicar bens à penhora dentro do prazo estabelecido. Publique-se. Intime-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)