Juntada de Petição de petição14/05/2026, 16:21
Juntada de Petição de diligência05/05/2026, 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/05/2026, 22:06
Juntada de devolução de mandado24/04/2026, 09:41
Juntada de ofício17/04/2026, 08:32
Juntada de ofício23/01/2026, 12:37
Expedição de Mandado.12/11/2025, 11:37
Publicado Intimação em 11/11/2025.11/11/2025, 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 06:41
Juntada de Petição de petição07/11/2025, 14:49
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 13:59
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 13:58
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 15:09
Deferido o pedido de SOMA SECURITIZADORA S.A.29/10/2025, 15:20
Conclusos para decisão29/10/2025, 12:05
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 12:04
Publicado Intimação em 21/10/2025.22/10/2025, 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202522/10/2025, 07:21
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 07:49
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 11:53
Ato ordinatório praticado16/10/2025, 17:06
Juntada de certidão16/10/2025, 16:56
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 16:34
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 12:39
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line07/08/2025, 00:57
Conclusos para decisão16/05/2025, 15:15
Decorrido prazo de SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 18/02/2025 23:59.19/02/2025, 00:13
Decorrido prazo de SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 18/02/2025 23:59.19/02/2025, 00:08
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 07:04
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 06:56
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 03:11
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: SOMA SECURITIZADORA S.A.
Requerido: SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811826-53.2024.8.20.5001 Vistos etc. Havendo bloqueio de quantia significativa (id 123395975), houve transferência para conta judicial remunerada (id 124771335). Pelo despacho id 132321037, ficou determinada a intimação da parte executada acerca do ato constritivo id 123395975, consoante determina o art. 841 do CPC. No id 136527007, a parte executada manifestou-se: "em atendimento ao despacho retro que intimou a parte acerca dos valores penhorados, solicitar uma audiência de conciliação, a fim de que as partes consigam encontrar uma forma de solucionar a querela em apreço". No id 136797488, a parte exequente asseverou: "considerando a desistência da Executada dos Embargos à Execução, requer-se a expedição de alvará de levantamento determinando a transferência dos valores penhorados nos autos para a conta corrente do procurador abaixo assinado (Banco do Brasil, Agência 8005-5, Conta Corrente 1787-6, titular Bruno Ribeiro Ducci, CPF 055.325.219-48 [PIX]), eis que possui poderes para tanto. Após a liberação dos valores em favor da Exequente, requer-se o prazo de 15 dias para apresentação da planilha atualizada de débito e prosseguimento do feito". No id 137801234, fora juntada cópia da decisão proferida nos Embargos à Execução nº 0832249-34.2024.8.20.5001, onde houve cancelamento da distribuição, ainda não preclusa. É o que basta relatar. Despacho. 1 - Da expedição de alvará: 1.1 - A parte executada nada arguiu quanto ao ato constritivo (art. 917, § 1º, do CPC), limitando-se a requerer designação de audiência de conciliação. Ocorre que, conforme já explicitado no item 3 da decisão id 132321037, fica postergada a liberação do valor em favor da parte exequente, conforme decisão id 127765962, sendo "prudente que se aguarde julgamento dos Embargos à Execução, a teor do preceptivo normativo insculpido no art. 8º, do Código de Processo Civil". Assim, aguarde-se a preclusão da decisão de cancelamento da distribuição proferida nos Embargos à Execução nº 0832249-34.2024.8.20.5001. 1.2 - Preclusa a referida decisão, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte exequente, para transferência do valor de R$ 17.197,91 (dezessete mil, cento e noventa e sete reais e noventa e um centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 136797488: "Banco do Brasil, Agência 8005-5, Conta Corrente 1787-6, titular Bruno Ribeiro Ducci, CPF 055.325.219-48". Registro que o causídico possui poderes específicos para "receber e dar quitação" (id 115624279). 2 - Do débito remanescente. Da possibilidade de conciliação: 2.1 - Considerando que o valor bloqueado (R$ 17.197,91) não atingiu a totalidade do débito, havendo débito remanescente de R$ 65.863,33 (id 128007164 calculado em agosto/2024), intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer se tem interesse na conciliação. Prazo de 05 (cinco) dias. 2.2 - Havendo interesse, deverão as partes providenciar termo de acordo extrajudicial devidamente assinado, com vistas à homologação. Não havendo interesse, deverá a parte exequente juntar planilha atualizada do débito remanescente, sob pena de o pedido de bloqueio online recair sobre o valor defasado da planilha id 128007164. 3 - Da tramitação processual: Juntado termo de acordo extrajudicial, autos conclusos para sentença de homologação. Informada ausência de interesse na conciliação, autos conclusos para decisão de penhora online. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: SOMA SECURITIZADORA S.A.
Requerido: SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811826-53.2024.8.20.5001 Vistos etc. Havendo bloqueio de quantia significativa (id 123395975), houve transferência para conta judicial remunerada (id 124771335). Pelo despacho id 132321037, ficou determinada a intimação da parte executada acerca do ato constritivo id 123395975, consoante determina o art. 841 do CPC. No id 136527007, a parte executada manifestou-se: "em atendimento ao despacho retro que intimou a parte acerca dos valores penhorados, solicitar uma audiência de conciliação, a fim de que as partes consigam encontrar uma forma de solucionar a querela em apreço". No id 136797488, a parte exequente asseverou: "considerando a desistência da Executada dos Embargos à Execução, requer-se a expedição de alvará de levantamento determinando a transferência dos valores penhorados nos autos para a conta corrente do procurador abaixo assinado (Banco do Brasil, Agência 8005-5, Conta Corrente 1787-6, titular Bruno Ribeiro Ducci, CPF 055.325.219-48 [PIX]), eis que possui poderes para tanto. Após a liberação dos valores em favor da Exequente, requer-se o prazo de 15 dias para apresentação da planilha atualizada de débito e prosseguimento do feito". No id 137801234, fora juntada cópia da decisão proferida nos Embargos à Execução nº 0832249-34.2024.8.20.5001, onde houve cancelamento da distribuição, ainda não preclusa. É o que basta relatar. Despacho. 1 - Da expedição de alvará: 1.1 - A parte executada nada arguiu quanto ao ato constritivo (art. 917, § 1º, do CPC), limitando-se a requerer designação de audiência de conciliação. Ocorre que, conforme já explicitado no item 3 da decisão id 132321037, fica postergada a liberação do valor em favor da parte exequente, conforme decisão id 127765962, sendo "prudente que se aguarde julgamento dos Embargos à Execução, a teor do preceptivo normativo insculpido no art. 8º, do Código de Processo Civil". Assim, aguarde-se a preclusão da decisão de cancelamento da distribuição proferida nos Embargos à Execução nº 0832249-34.2024.8.20.5001. 1.2 - Preclusa a referida decisão, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte exequente, para transferência do valor de R$ 17.197,91 (dezessete mil, cento e noventa e sete reais e noventa e um centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 136797488: "Banco do Brasil, Agência 8005-5, Conta Corrente 1787-6, titular Bruno Ribeiro Ducci, CPF 055.325.219-48". Registro que o causídico possui poderes específicos para "receber e dar quitação" (id 115624279). 2 - Do débito remanescente. Da possibilidade de conciliação: 2.1 - Considerando que o valor bloqueado (R$ 17.197,91) não atingiu a totalidade do débito, havendo débito remanescente de R$ 65.863,33 (id 128007164 calculado em agosto/2024), intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer se tem interesse na conciliação. Prazo de 05 (cinco) dias. 2.2 - Havendo interesse, deverão as partes providenciar termo de acordo extrajudicial devidamente assinado, com vistas à homologação. Não havendo interesse, deverá a parte exequente juntar planilha atualizada do débito remanescente, sob pena de o pedido de bloqueio online recair sobre o valor defasado da planilha id 128007164. 3 - Da tramitação processual: Juntado termo de acordo extrajudicial, autos conclusos para sentença de homologação. Informada ausência de interesse na conciliação, autos conclusos para decisão de penhora online. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 14:24
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 14:07
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 11:52
Proferido despacho de mero expediente20/01/2025, 17:28
Publicado Intimação em 07/05/2024.06/12/2024, 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202406/12/2024, 17:41
Conclusos para despacho04/12/2024, 07:41
Juntada de certidão04/12/2024, 07:41
Juntada de ofício04/12/2024, 07:08
Publicado Intimação em 27/02/2024.28/11/2024, 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202428/11/2024, 05:50
Juntada de Petição de petição22/11/2024, 08:01
Juntada de Petição de petição22/11/2024, 07:56
Publicado Intimação em 06/06/2024.22/11/2024, 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202422/11/2024, 07:15
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 16:11
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 15:06
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 10:42
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 10:42
Proferido despacho de mero expediente30/09/2024, 01:54
Conclusos para despacho20/09/2024, 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência20/09/2024, 10:23
Juntada de certidão20/09/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 11:19
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 23:41
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 23:41
Proferido despacho de mero expediente02/09/2024, 18:25
Conclusos para despacho02/09/2024, 15:16
Juntada de certidão27/08/2024, 08:49
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 11:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)21/08/2024, 09:48
Juntada de certidão21/08/2024, 08:12
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)16/08/2024, 09:41
Juntada de recibo (sisbajud)15/08/2024, 21:10
Determinado o bloqueio/penhora on line15/08/2024, 10:17
Conclusos para despacho15/08/2024, 07:30
Juntada de Petição de petição15/08/2024, 07:26
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)14/08/2024, 09:53
Juntada de recibo (sisbajud)09/08/2024, 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line09/08/2024, 09:31
Conclusos para despacho09/08/2024, 07:13
Juntada de Petição de petição08/08/2024, 15:03
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 08:54
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 08:54
Proferido despacho de mero expediente07/08/2024, 15:28
Conclusos para despacho07/08/2024, 13:59
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 13:56
Expedição de Outros documentos.07/08/2024, 09:43
Expedição de Outros documentos.07/08/2024, 09:43
Outras Decisões07/08/2024, 09:41
Conclusos para despacho06/08/2024, 13:04
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 12:50
Expedição de Outros documentos.06/08/2024, 10:05
Expedição de Outros documentos.06/08/2024, 10:05
Proferido despacho de mero expediente06/08/2024, 09:16
Conclusos para despacho06/08/2024, 08:56
Decorrido prazo de RAFAEL JUBETTE PINHEIRO em 26/07/2024 23:59.27/07/2024, 04:52
Decorrido prazo de RAFAEL JUBETTE PINHEIRO em 26/07/2024 23:59.27/07/2024, 00:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)30/06/2024, 09:45
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 11:41
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 11:34
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 11:34
Proferido despacho de mero expediente25/06/2024, 11:29
Conclusos para despacho25/06/2024, 08:17
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 07:02
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 08:55
Proferido despacho de mero expediente13/06/2024, 08:51
Conclusos para despacho13/06/2024, 08:46
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 15:50
Juntada de certidão de aguardando transferência (sisbajud)12/06/2024, 12:23
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 14:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)08/06/2024, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202407/06/2024, 03:28
Publicado Intimação em 07/06/2024.07/06/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811826-53.2024.8.20.5001.
Exequente: SOMA SECURITIZADORA S.A.
Executado: SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito, todavia opôs embargos à execução n.º 0832249-34.2024.8.20.5001, ausente de concessão de efeito suspensivo. Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 41.326.599/0001-35, até o valor de R$ 81.203,62 (oitenta e um mil, duzentos e três reais e sessenta e dois centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 4 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.05/06/2024, 08:33
Determinado o bloqueio/penhora on line05/06/2024, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811826-53.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SOMA SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que a parte executada opôs embargos à execução n.º 0832249-34.2024.8.20.5001, ausente de concessão de efeito suspensivo. Previamente a apreciação do requerimento formulado em id n.º 120933280, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 4 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/06/2024, 00:00
Conclusos para despacho04/06/2024, 17:26
Juntada de Petição de petição04/06/2024, 14:41
Expedição de Outros documentos.04/06/2024, 13:21
Proferido despacho de mero expediente04/06/2024, 12:56
Conclusos para despacho04/06/2024, 09:28
Decorrido prazo de RAFAEL JUBETTE PINHEIRO em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 08:07
Decorrido prazo de RAFAEL JUBETTE PINHEIRO em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 08:07
Expedição de Certidão.14/05/2024, 10:01
Proferido despacho de mero expediente09/05/2024, 09:45
Conclusos para despacho09/05/2024, 08:13
Juntada de Petição de petição09/05/2024, 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202408/05/2024, 18:40
Publicado Intimação em 07/05/2024.08/05/2024, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811826-53.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SOMA SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o previsto no art. 914 § 1º do Código de Processo Civil, o qual norteia que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, deixo de apreciar a petição constante em id n.º 120225265. À luz deste cenário, em que pese evidenciado o desatendimento aos comandos do art. 914, § 1º do Código de Ritos, obtempero que, acaso tempestivos os embargos, fazendo-se efetivo o alteado princípio da instrumentalidade das formas, oportunizar-se-á ao executado reapresentá-los - oferecendo a mesma peça e documentos que eventualmente os acompanham nesta sede executiva -, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria. Ex positis, pelos fundamentos expendidos, certifique a Secretaria a tempestividade da ação cognitiva(CPC, art. 915) e, em acaso positivo, em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), intime-se o executado para efetuar distribuição dos anteditos embargos, nos moldes do art. 914 e seguintes do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecendo a mesma peça e documentos que eventualmente os acompanham nesta sede executiva -, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de abril de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811826-53.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SOMA SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o previsto no art. 914 § 1º do Código de Processo Civil, o qual norteia que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, deixo de apreciar a petição constante em id n.º 120225265. À luz deste cenário, em que pese evidenciado o desatendimento aos comandos do art. 914, § 1º do Código de Ritos, obtempero que, acaso tempestivos os embargos, fazendo-se efetivo o alteado princípio da instrumentalidade das formas, oportunizar-se-á ao executado reapresentá-los - oferecendo a mesma peça e documentos que eventualmente os acompanham nesta sede executiva -, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria. Ex positis, pelos fundamentos expendidos, certifique a Secretaria a tempestividade da ação cognitiva(CPC, art. 915) e, em acaso positivo, em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), intime-se o executado para efetuar distribuição dos anteditos embargos, nos moldes do art. 914 e seguintes do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecendo a mesma peça e documentos que eventualmente os acompanham nesta sede executiva -, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de abril de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)06/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/05/2024, 10:01
Expedição de Outros documentos.03/05/2024, 09:53
Expedição de Certidão.03/05/2024, 09:51
Proferido despacho de mero expediente30/04/2024, 10:47
Conclusos para despacho30/04/2024, 08:00
Juntada de Petição de embargos à execução29/04/2024, 17:50
Juntada de certidão08/04/2024, 12:13
Juntada de aviso de recebimento08/04/2024, 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/03/2024, 10:04
Outras Decisões26/02/2024, 18:38
Conclusos para despacho26/02/2024, 16:45
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811826-53.2024.8.20.5001.
Exequente: SOMA SECURITIZADORA S.A.
Executado: SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, art.290 do CPC. P.I. Natal, 23 de fevereiro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito26/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 11:10
Proferido despacho de mero expediente23/02/2024, 10:43
Conclusos para despacho23/02/2024, 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2024, 10:29
Declarada incompetência23/02/2024, 10:05
Conclusos para despacho22/02/2024, 10:56
Distribuído por sorteio22/02/2024, 10:56