Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0000613-27.2011.8.20.0123 Partes: BANCO BV S.A. x GENECI ALUIZIO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas. Recebida a inicial e deferida a medida liminar, o veículo não foi apreendido. Adiante, foram procedidas tentativas de citação pessoal do réu, todas sem êxito. De todo modo, verifico que a parte ré compareceu espontaneamente ao feito, conforme id. 42849194. Por fim, o autor pugnou pela busca de endereço do réu, a fim de se possibilitar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo. Decisão de id. 108701729 indeferindo o pedido e decretando a revelia do réu. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao mérito propriamente dito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria e o réu é revel, nos termos do art. 344 do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, por meio da qual a parte Autora objetiva a concessão judicial da proteção possessória sobre bem móvel descrito na inicial, a fim de que haja a consolidação das posses direta e indireta, bem como da propriedade resolúvel. O julgamento da lide importa em se analisar o direito da parte autora em obter a proteção possessória sobre o bem descrito na petição inicial, por conta de inadimplemento da parte requerida. Na lição de Fran Martins apud Paulo Maximilian Wilhem Schonblum, Contratos Bancários, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, p. 201: “entende-se por arrendamento mercantil, ou leasing, o contrato segundo o qual uma pessoa jurídica arrenda a uma pessoa física ou jurídica, por tempo determinado, um bem comprado pela primeira, de acordo com as instruções da segunda, cabendo ao arrendatário, a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante um preço residual, previamente fixado”. Alegou a instituição financeira arrendadora que o(a) requerido-arrendatário(a) deixou de efetuar o pagamento dos valores devidos em função do contrato de arrendamento mercantil, razão porque pretende a reintegração de posse do bem objeto do contrato e reconhecimento da resolução contratual. O pedido foi devidamente instruído com o instrumento particular que comprova a relação jurídica material subjacente entre as partes, na qual se constata que o bem é de propriedade resolúvel do autor-arrendador, bem como igualmente sua, a posse indireta. Também foi juntado demonstrativo do débito e comprovação da mora, por força da notificação extrajudicial devidamente constituída. Nesse sentido, a falta de pagamento das prestações contratuais pelo requerido-arrendatário modifica o caráter de posse – anteriormente de boa-fé, em má-fé; cometendo, inclusive, esbulho possessório, uma vez que transmudada a posse justa em injusta, por vício de precariedade. Evidenciada, portanto, a existência de dívida contraída pela parte requerida, vencida e não paga no prazo ajustado, decorrente de contrato de arrendamento mercantil, cuja posse exercida pela parte requerida modificou-se de justa para injusta, por vício de precariedade, inexiste óbice legal ou fático ao que requer a parte requerente, por ter direito de consolidar as posses direta e indireta, bem como a propriedade resolúvel. Na linha de raciocínio aqui seguida, colaciono o julgado a seguir ementado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO. 1. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, o arrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou pelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato. 2. O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor. 3. Não basta a denominação legal para um documento ser considerado título executivo, sendo indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, que revelarão ao órgão judicial os elementos necessários à abertura da atividade executiva, em situação de completa definição dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. 4. O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial. Havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências do art. 784, II e III, do CPC. O tempo do pagamento é o momento que se mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação, tornando-se exigível a prestação. 5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação. 6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato. 7. No contrato de arrendamento mercantil financeiro o interesse do arrendatário consiste em usufruir o bem e o interesse da arrendadora consiste em obter ganho na operação financeira de arrendamento. Para isso, a arrendadora mobiliza capital de imediato e somente obterá os resultados almejados por ocasião do final do contrato, apenas se mostrando conveniente ao arrendador na hipótese em que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não sendo maculado pelo inadimplemento. 8. A resilição é relevante forma de extinção dos contratos para as relações jurídicas contratuais que se projetam no tempo. Constitui-se como poder de unilateralmente interromper os negócios em momento diferente do que foi originariamente previsto pelos contratantes. 9. O direito potestativo de resilição unilateral não pode lesar a legítima expectativa de confiança da outra parte, que acreditou na consistência da relação jurídica, mormente na hipótese de longa relação contratual, cuja abrupta interrupção pode significar consequências sociais e econômicas ruins não razoáveis. 10. A resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontra em mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo), devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir. 11. Na hipótese, a resilição configurou abuso de direito, não podendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido. 12. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1699184 SP 2017/0238641-3, Data de Julgamento: 25/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023 – grifos acrescidos). De mais a mais, registro que o réu foi devidamente citado e não apresentou defesa no prazo legal, pelo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de id. 42849176 – págs. 1-4 e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que consolido a propriedade e a posse plena do veículo descrito na exordial em favor do autor, e DETERMINO que a parte requerida promova a imediata entrega do bem objeto da presente ação ao autor, facultando à parte autora, a seu critério, promover o cumprimento de sentença por conversão em perdas e danos. RESOLVO o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Proceda-se com a liberação do bem em favor da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 6