Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911332-70.2022.8.20.5001 Polo ativo MEDEVICES PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. MAJORAÇÃO. TABELA OAB. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por LUIZ CLÁUDIO SILVA SANTOS, advogado da parte autora, em face da sentença que julgou procedente o pedido para “condenar o Estado do RN a pagar os juros de mora e correção monetária que se venceram entre 04/07/2021 e 23/11/2021, calculados sobre o valor de face da Nota Fiscal n° 4.539, devendo o valor resultando ser objeto apenas de correção monetária na fase do cumprimento de sentença, por ser defesa a contagem de juros sobre juros. No cumprimento de sentença deverá o exequente apresentar planilha de cálculos, conforme as especificações acima destacadas” (Grifos originais). Custas ex lege e honorários advocatícios pelo réu em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Alegou que o valor dos honorários fixados não remunera dignamente a atuação do causídico. Por isso, afirmou que deve ser definido por apreciação equitativa, observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional do Rio Grande do Norte da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC). Requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Sobre a fixação do valor dos honorários sucumbenciais, o juiz deveria ter aplicado o art. 85, § 8º do CPC para fixá-los por apreciação equitativa, pois a quantia definida resultou em valor ínfimo (R$ 207,91). O STJ assim definiu o Tema Repetitivo nº 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifei) A remuneração merecida pelo trabalho desempenhado pelo patrono, ainda que o feito seja considerado de baixa complexidade, deve ser estabelecida a partir do padrão remuneratório mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/RN em Tabela de Honorários, conforme preceitua o art. 85, § 8º-A do CPC, a ser liquidado em cumprimento de sentença. Cito o dispositivo legal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Ressalva-se, porém, na hipótese de o cálculo dos honorários, na fase de liquidação, findar em valor superior àquele definido em sentença, deverá ser mantido o patamar máximo de honorários devidos pela parte recorrente segundo a sentença, de modo a evitar ofensa ao princípio non reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, no valor de R$ 600,00. Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Natal/RN, 18 de Março de 2024.