Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: SANDRA CRISTINA ALVES DE SOUZA LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0103315-41.2016.8.20.0102
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 10508319 – fl. 106) sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar, por versar sobre controvérsia de caráter repetitivo não decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ao renovar a análise dos autos, notadamente no que se refere ao deslinde processual ordinário e à situação jurídica veiculada no acórdão objeto do presente recurso extraordinário, observo que o sobrestamento outrora determinado não deve subsistir, eis que a tese a ser definida no julgamento do Tema 6/STF da repercussão geral não terá o condão de irradiar efeitos práticos sobre o apelo extremo interposto. É que o recurso extraordinário foi interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF/1988), em face da decisão colegiada que condenou o ente público a cobertura de procedimento cirúrgico de urgência, inexistindo controvérsia nos autos acerca do fornecimento de medicamente de alto custo. Desta feita, retiro o comando de sobrestamento outrora determinado e passo a exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de Id. 10508319 (fl. 106). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 10508318 – fl. 98): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE QUE NECESSITA DE PROCEDIMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO DE URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL A LASER COM COLOCAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA DE CATETER DUPLO J. CUSTEIO DO PROCEDIMENTO PELO ESTADO DEMANDADO. DEVER IMPOSTO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR TODOS QUE COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO cloPELO ESTADO APELANTE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nas razões recursais, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 2.º, 5.º, II, 167, VII, 195, 196, 198, §§ 1.º, 2.º, 3.º, I e II, da CF/1988, por violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade e da reserva do possível. Contrarrazões não apresentadas (Id. 10508570 – fl. 116). Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão. Isso porque, à luz do arcabouço fático probatório acostado aos autos, este Tribunal manteve inalterada a sentença de mérito proferida na instância ordinária, que condenou o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à cobertura de procedimento cirúrgico. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 10508318): A questão em análise na demanda diz respeito à responsabilidade do custeio pelo Estado do Rio Grande do Norte de procedimento cirúrgico denominado Ureterorrenolitotripsia flexível a laser com colocação de cateter duplo J e posterior retirada de cateter duplo J, consoante indicação médica, em virtude da autora apresentar um cálculo renal de 1,4 cm, com infecção urinária e febre e não ter condições financeira de arcar com tal procedimento médico, matéria esta que se encontra delineada na […] No presente caso, cuidou a autora em comprovar sua necessidade de realizar, com urgência, de procedimento cirúrgico denominado Ureterorrenolitotripsia flexível a laser com colocação de cateter duplo J e posterior retirada de cateter duplo J, consoante indicação médica, em razão de problema renal. […] Por todo exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, nego provimento à Apelação Cível, para manter a sentença a quo, por seus próprios fundamentos. Contudo, ao sustentar a contrariedade ou negativa de vigência aos arts. 2.º, 5.º, II, 167, VII, 195, 196, 198, §§ 1.º, 2.º, 3.º, I e II, da CF/1988, a linha argumentativa levantada pela parte recorrente foi no sentido de que a condenação do Estado ao fornecimento de medicamento de alto custo viola os princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária e da reserva do possível, razões recursais que se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo Colegiado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), as quais dispõem, respectivamente que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na(s) Súmula(s) 283 e 284/STF. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.