Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Parte
executada: PEDRO ROSA DE JESUS S E N T E N Ç A EXECUÇÃO. EXECUTADO FALECIDO. SEGURO PRESTAMISTA GARANTINDO A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 924, II, DO CPC. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801218-97.2012.8.20.0124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, figurando como parte exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e como parte executada PEDRO ROSA DE JESUS. Custas recolhidas no id 43312280 - pág. 4. Opostos os embargos à execução nº 0802037-97.2013.8.20.0124 (id 43312318), foram julgados extintos sem resolução de mérito, em razão do cancelamento da distribuição (id 43358583 daquele feito). Expedidos mandados de penhora, restaram infrutíferos (ids 43312357 e 43312370). Após, o advogado que representava o executado informou o falecimento deste (id 57069793). Na decisão id 94633507, foi suspenso o feito em razão do óbito do executado. Na oportunidade, este Juízo verificou que, no contrato ora executado, consta a contratação de Seguro Prestamista, prevendo a garantia da quitação do saldo devedor em caso de óbito do segurado (id 43312304 - págs. 2 e 14). Substituído BANCO SANTANDER por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL 2, em razão de cessão de crédito (id 106712272). Intimado o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL 2 para impulsionar corretamente o feito ou para requerer o que entender de direito, quedou-se inerte (id 114832267). É o que basta relatar. Decido. Conforme cláusula 8.2.2 do contrato, houve a contratação de Seguro Prestamista (id 43312304 - págs. 2 e 14): (...) Assim, não tendo a parte exequente apresentado qualquer insurgência, conclui-se pela integral satisfação da obrigação. Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a execução. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte exequente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias, sendo o ESPÓLIO de PEDRO ROSA DE JESUS através de publicação no DJE e por carta com AR no endereço fornecido no id 43312318 ("Rua Jerusalém, 618, Emaús, CEP: 59148-470"). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge