Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101704-24.2014.8.20.0102.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
EXECUTADO: LEE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim contra LEE Imóveis. Consta dos autos a juntada de AR de citação (ID 77319201 – Pág. 25). Mediante decisão, consignou-se que a executada não tem conta bancária para ordem de bloqueio via Sisbajud, e que não se obteve sucesso em pesquisa no Renajud (ID (77319201 – Pág. 35). O exequente se manifestou requerendo a consulta ao sistema SREI (ID 77319201 – Pág. 38-39), pugnando, ao final, pela suspensão do feito na forma do art. 40, da LEF, caso infrutífero o pedido articulado. Juntou-se ao processo resposta negativa do sistema SREI (ID 103712080). Ocorre que nova manifestação, requer o exequente a citação por edital (ID 111193737). Brevemente relatado. Decido. Dispõe o artigo 40, da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." (...). § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula 314 nos seguintes termos: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Na hipótese, vê-se descabido o pedido citação editalícia, uma vez que o executado foi citado (ID 77319201 – Pág. 25), tendo o ente exequente se reportado a esse ato, ocasião em que requereu a consulta ao sistema SREI, de cuja resposta não se obteve o resultado positivo. Assim, esgotada as possibilidades de localização de bens do devedor, isto é, a inviabilidade de penhora online de numerário por não ter o executado conta bancária, como também o insucesso na pesquisa no Renajud e resposta negativa do sistema SREI, deve a execução ser suspensa nos termos já requerido pela parte exequente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980. P. Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública. Após, faça-se concluso para decisão para laçamento do código de suspensão no PJe. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)