Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805330-30.2023.8.20.5102 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Nome: JOAO DOMINGOS FRANCELINO TV Manoel Medeiros 2, 10, null, Centro, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL promovido por JOÃO DOMINGOS FRANCELINO sob a alegação de que a primeira via da certidão de nascimento encontra-se antiga e deteriorada. Com a inicial foram juntados os documentos no Id Num. 106412452. O Ministério Público declinou de sua intervenção no Id Num. 113654688. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, oportuno consignar que não há óbice para o pedido de restauração de registro civil, conforme dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015 de 31/12/1973. No caso posto nos autos, o autor afirma que, ao nascer, foi registrado no Cartório Único de Pureza/RN, no Livro Q - A, n° 02, fls. 354, nº 01674, conforme faz prova a Certidão de Nascimento de Id Num. 106412453, porém, ao tentar obter uma segunda via do documento, obteve a informação de que inexiste, nos livros do Cartório, qualquer registro do seu nascimento. Posto isso, o Direito do autor é evidente, não só pela Certidão de Nascimento juntada aos autos, como pela cópia de seu documento de identificação pessoal (Id Num. 106412453), que confirma os dados da Certidão de Nascimento apresentada. Por conseguinte, constata-se, outrossim, que há justo motivo para a formulação do pedido, bem como que o mesmo não causará prejuízo a terceiros. Ademais, tratando-se de registro público, devem prevalecer os princípios da verdade real e da contemporaneidade. Ademais, analisando-se os documentos trazidos pelo autor, vê-se desnecessária maior dilação probatória, uma vez que estes evidenciam o seu direito. III – DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO DOMINGOS FRANCELINO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, e determino ao Cartório Único da Cidade de Pureza/RN que proceda ao suprimento do registro civil de nascimento do autor, procedendo-se com a anotação, em seus livros, dos dados constantes da Certidão de Nascimento de Id Num. 106412453. Custas pela parte requerente, porém com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC, eis que lhe defiro o pedido de justiça gratuita, vez que preenchidos os requisitos legais à sua concessão. Determino ao Oficial do Ofício de Notas competente do Município de Pureza/RN que, vendo o presente e em cumprimento, proceda a anotação do Registro de nascimento do autor nos termos ora tecidos. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a autora, portanto, de posse da presente sentença, providenciar a averbação no Cartório competente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências no feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito