Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828591-02.2024.8.20.5001.
AUTOR: JOAO PIRES GALVAO NETO
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos etc. JOÃO PIRES GALVÃO NETO, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é cliente da demandada desde 26/12/2023, no plano nominado de Green Flez II PF; b) 03/01/2024, o autor deu entrada na urgência da UPA de Pirangi com pressão alta, quadro de sonolência, dificuldade na fata, cefaleia e tontura, sendo removido para o Hospital Walfredo Gurgel no dia 04/01/2024, onde foi confirmado o quadro de AVC hemorrágico; c) no dia 08/01/2024, o autor foi submetido a procedimento cirúrgico de embolização, ficando internado no HUOL por mais de 17 (dezessete) dias; d) na alta hospitalar, foi prescrito ao autor fisioterapia respiratória e motora, 20 sessões de fonoaudiologia e 20 sessões de fisioterapia motora; e) o autor solicitou administrativamente os procedimentos médicos prescritos, porém foi surpreendido com a negativa; f) no dia 29/02/2024, o autor deu entrada na urgência do Hospital Memorial de Natal com quadro de cefaléia intensa, calafrios e leucocitose, sendo solicitado pela médica assistente a realização de exames (hemograma completo, raio X de tórax e TC de crânio), porém só foi autorizada a realização de hemograma completo e raio X, pelo que o autor arcou com os custos da TC de crânio; g) diante do laudo inconclusivo, foi solicitada a realização de uma ressonância magnética, o que também foi negado, razão pela qual o autor arcou com os custos do referido exame; h) diante do seu quadro clínico, o autor ficou internado entre os dias 29/02/2024 e 07/03/2024, e no momento da sua alta foi revelado que não houve resposta do plano de saúde requerido acerca do pedido de internação, a qual só ocorreu no dia 20/04/2024, após o requerente ter ligado 03 (três) vezes cobrando; i) o tratamento com fonoaudiologia e fisioterapia do autor deve ser custeado pelo plano de saúde requerido, uma vez tratar-se da continuidade do tratamento do AVC sofrido pelo autor. Ao final, em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado que o plano de saúde demandado autorize e custeie todos os exames e terapias que o autor precisa em razão de sua recuperação do AVC sofrido, e restitua ao autor o valor por ele pago para a realização de TC de crânio e ressonância magnética. Vários documentos foram apresentados com a inicial. Intimado para falar sobre o pedido de tutela de urgência, o plano de saúde requerido apresentou manifestação aduzindo que o tratamento médico prescrito ao autor possui caráter eletivo, pelo que deve observar o prazo de carência, o qual ainda não foi cumprido pelo requerente (ID n.º 123653938). Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), ao traçar os pressupostos para o instituto processual da antecipação de tutela, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação. A probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”. Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Quanto ao requisito da irreversibilidade, vale salientar, que ele deve ser observado para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento. In casu, a parte autora requer a concessão de antecipação de tutela com a finalidade de que seja determinado que a parte ré autorize a realização dos procedimentos médicos conforme solicitado pelo médico assistente, assim como a restituição dos valores pagos para a realização de TC de crânio e ressonância. In casu, em uma análise superficial, como própria do momento processual, verifica-se comprovado o vínculo jurídico entre a parte autora e o plano de saúde Réu. Também restou demonstrado o quadro de saúde do paciente/autor e a urgência da situação que desencadeou a necessidade das terapias solicitadas – ID nº 120177583. A negativa do convênio réu em autorizar a realização das sessões de fisioterapia motora e fonoaudiologia, por sua vez, está lastreada em ausência de cumprimento do prazo de carência contratual, conforme documentos ID nº 120177586 e 120177587 e manifestação anexada sob o ID nº 123653938. Ora, o médico que assistiu o autor durante o período de internação e que foi responsável por sua alta hospitalar prescreveu as terapias (fisioterapia motora e fonoaudiologia) atentando a sua necessidade como continuação do tratamento que estava sendo a ele dispensado em razão do AVC sofrido, de forma que está compreendido dentro dos cuidados especiais que a situação de urgência demanda e, como tal, os mesmos devem ser da responsabilidade do plano de saúde contratado, com o cumprimento de carência para urgência/emergência que, nos termos do art. 12, V, alínea “c” da Lei n.º 9.656/98, tem prazo máximo é de 24 (vinte e quatro) horas. Registro que a contratação do plano de saúde pelo autor aconteceu em dezembro de 2024. Indubitável, portanto, a comprovação dos requisitos para concessão da tutela antecipada, quais sejam: probabilidade do direito invocado – terapias decorrentes da situação de urgência; e perigo de dano – possibilidade de agravamento do quadro de saúde do autor. Todavia, quanto aos demais pedidos de tutela provisória: I) autorização de “todos os exames e terapias que o Autor precise em razão de sua recuperação do AVC sofrido após a contratação do plano de saúde”; e II) ressarcimento da quantia de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), relacionado a exames realizados, tem-se que os mesmos não merecem prosperar. A uma porque inexiste periculum in mora quanto ao pleito de ressarcimento, o qual será analisado ao final do processo após a devida instrução processual, sem que isso cause qualquer dano ao autor. A duas, porque não se tem como deferir genericamente a obrigação de custeio de “todos os exames e terapias”, dado a necessidade de verificar a particularidade de cada um.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a parte ré, autorize e custei, imediatamente, as terapias solicitadas no ID nº 120177583, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao cumprimento da medida. Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do NCPC; 2. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; 3. Cite(m)-se, ainda, a(s) parte(s) ré(s) para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340; 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Considerando os documentos apresentados, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11/07/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)