Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800035-37.2019.8.20.5139.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CERAMICA SAO VICENTE LTDA - ME, FRANCISCO TOMAZ DE MATOS, ADILSON DE LIMA SANTOS, FRANCINETE MEDEIROS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi determinada a penhora do valor de R$ 154.896,56 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos) nas contas das partes executadas. Em sede de petição incidental, o executado Francisco Tomaz de Matos pleiteando que seja invalidado o ato de constrição sob alegação de que foi penhorado valor referente ao recebimento dos seus honorários como profissional liberal, uma vez que trabalha como técnico em contabilidade. Instado a se manifestar, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação oposta. Vieram os autos conclusos. É a síntese. DECIDO. É princípio vigente, em nosso ordenamento, que o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, responde com todos os seus bens, salvo as restrições legais (arts. 832 e 833 do CPC). Dentre estas, está a impenhorabilidade prevista no inciso X, que aduz à impossibilidade de penhora de valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Além disso, no art. 833, IV do CPC, também disciplina como impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Neste sentido, entendo que o executado comprovou que os valores bloqueados se referem a verba recebida à título de honorários advindos da sua atuação como profissional liberal. Além disso, verifico que os valores não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se considera impenhorável quantia até 40 (quarenta) salários-míninos, independentemente de estar depositada em poupança ou conta corrente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS-MÍNINOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1984559/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022) Grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-míninos depositados em qualquer tipo de conta-bancária, a impenhorabiliade deve ser respeitada 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Grifos acrescidos. Diante da prova documental juntada, verifica-se que os valores constritos possuem natureza impenhorável, porque inferior a quarenta salários-mínimos e se referem ao recebimento de rendimentos advindos do trabalho autônomo. Isto é, a parte executada logrou êxito em demonstrar que o saldo mantido em suas contas é inferior ao limite disposto no art. 833, inciso X, do CPC de 40 (quarenta) salários-mínimos. Dessa forma, em virtude de a garantia da impenhorabilidade dos valores tanto pelo art. 833 do CPC, quanto pela jurisprudência do STJ abranger tanto os valores depositados em conta poupança como em conta-corrente, não há como manter os bloqueios de valores realizados. Diante de fundamentação fática e jurídica exposta, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada e determino a liberação, em favor do mesmo, dos montantes bloqueados ao ID n° 66905996, em relação ao executado Francisco Tomaz de Matos. Promova-se o desbloqueio ora determinado. Determino o prosseguimento da execução. Neste sentido, considerando a petição acostada em id. 115527320, INTIME-SE o exequente para que se manifeste acerca do bem oferecido à penhora (id. 53868322). Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)