Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: LUCICLÉIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Advogado: TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA
Apelado: CONSTRUTORA HASBUN & ASFORA Advogado: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO PLENO SOBRE IMÓVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Lucicléia Queiroz do Nascimento contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou procedente a ação de usucapião extraordinário reconhecendo apenas o domínio útil sobre o imóvel. A apelante busca o reconhecimento do domínio pleno, alegando que a sentença aplicou incorretamente o instituto da enfiteuse, extinto pelo Código Civil de 2002, e que não se aplica ao imóvel em questão, o qual deve ser considerado terreno próprio e sem vínculos de foro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na ação de usucapião extraordinário, a apelante faz jus ao reconhecimento do domínio pleno sobre o imóvel, afastando a classificação como domínio útil que subordina o bem a figuras de posse subordinada, como a enfiteuse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária visa consolidar a propriedade plena, de modo que a declaração do domínio útil contraria o propósito do instituto, não se aplicando a figura da enfiteuse, extinta pelo Código Civil de 2002. 4. O imóvel em questão, conforme certidão imobiliária, não possui registro em nome de particular ou de ente público, sendo afastada a presunção de terras devolutas pela negativa de interesse do Estado do Rio Grande do Norte na titularidade do bem. 5. Em conformidade com o artigo 1.263 do Código Civil, a posse sobre coisa sem dono (res nullius) é passível de aquisição de domínio, e os requisitos da usucapião extraordinária foram preenchidos pela apelante, que exerce posse mansa, pacífica e contínua com animus domini. 6. Jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de registro imobiliário não presume a natureza pública do imóvel, sendo viável a usucapião de terrenos sem titularidade anterior, desde que ausente manifestação contrária do ente estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O domínio pleno sobre imóvel objeto de usucapião extraordinário deve ser reconhecido em favor do possuidor quando presentes os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, inexistindo registro anterior ou manifestação de titularidade de ente público ou particular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 26; CC, art. 1.238 e art. 1.263. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 936508 PI, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.03.2018, DJe 20.03.2018. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800960-87.2012.8.20.0124 Polo ativo LUCICLEIA QUEIROZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como LUCICLEIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Advogado(s): TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA, JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA Polo passivo Construtora Hasbun & Asfora Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800960-87.2012.8.20.0124 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCICLÉIA QUEIROZ DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação De Usucapião Extraordinária, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, o pedido inicial para JULGO PROCEDENTE o fim de reconhecer e declarar em favor da parte autora Lucicleia Queiroz do Nascimento, qualificada nos autos, o domínio útil sobre a área objeto da presente demanda (pelo imóvel situado na Rua Leonel Araújo dos Santos, Distrito litoral, antiga rua Ipanema, Pium, localizada neste município, com a medição de 30.558,91m², com limitação ao NORTE em 230,47m com Rua Maria das Dores; AO SUL em 247,21m com HAZBUN E ASFORA LTDA; ao LESTE em 120,82m com Barreira do Inferno e ao OESTE em 136,16m com Rua Leonel Araújo Dos Santos, conforme documentos juntados aos autos.” Em suas razões recursais, LUCICLÉIA QUEIROZ DO NASCIMENTO, alega, basicamente, que a sentença colidiu em erro ao conceder o domínio útil e aplicar o instituto da enfiteuse, já extinto pelo atual Código Civil (art. 2.038). Argumenta ainda que o imóvel em questão deve ser considerado terreno próprio, sobre o qual possui todos os direitos de domínio, sem as obrigações de foro ou laudêmio, que seriam exigíveis apenas em terrenos foreiros, também esclarece que a enfiteuse é uma concessão do direito de uso mediante pagamento ao senhorio direto, o que não se aplica ao imóvel em questão, pois ele está registrado sem qualquer vínculo foreiro. Ademais, ressalta que a sentença contraria o espírito da usucapião extraordinária, que visa consolidar a propriedade plena, e não parcial, do imóvel usucapiendo, ou seja, com a usucapião, ela busca o domínio pleno e não uma figura de posse desmembrada ou subordinada a um senhorio. Requer a reforma integral da sentença para que seja reconhecido o domínio pleno sobre o imóvel usucapiendo, afastando-se qualquer interpretação que o subordine a uma condição de domínio útil ou a figuras similares. Contrarrazões não foram apresentadas. Ministério Público arguiu falta de interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso em comento, trata de uma ação de usucapião extraordinária referente a uma área de terreno que restou plenamente delimitada no Laudo Pericial apresentado junto ao Id. 23124737, fls. 05-26, o qual demonstrou que esta constitui-se em uma uma medição de 30.558,91m², com limitação ao NORTE em 230,47m com Rua Maria das Dores; AO SUL em 247,21m com HAZBUN E ASFORA LTDA; ao LESTE em 120,82m com Barreira do Inferno e ao OESTE em 136,16m com Rua Leonel Araújo Dos Santos. Aduz a Autora, ora Apelante, que exerce posse mansa e pacífica no imóvel há mais de 15 anos, sem interrupções ou oposição, bem como que possui animus domini (intenção de dono), o que reforçaria o requisito subjetivo da posse ad usucapionem. Apresentou nos autos, ainda, documentos e testemunhos que visam comprovar a longa posse no imóvel, além de registros e declarações para sustentar a efetiva utilização do espaço. A controvérsia recursal, portanto, reside no fato de que a sentença, reconhecendo a ausência de registro do imóvel em nome de particular, entendeu que deva ocorrer a declaração apenas do domínio útil, sendo que a Apelante requer o reconhecimento do domínio pleno sobre o imóvel, afastando-se qualquer interpretação que o subordine a uma condição de domínio útil ou a figuras similares. É fato que pela certidão atualizada do imóvel, Id. 23124751, não há qualquer registro de propriedade de particular junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo que o Estado do Rio Grande do Norte, bem como o Município e a União, manifestaram desinteresse no feito. Desta forma, analisando-se a disciplina do tema, verifica-se que a Constituição Federal designou os Estados como proprietários das terras devolutas não pertencentes à União (art. 26 da CF), de forma que o ente estatal é que tem o direito de arrecadar e titularizar os imóveis que não se encontram registrados em nome de particulares ou de outros entes públicos. Sendo que em análise aos termos do Laudo Pericial e diante da concordância das partes, conclui-se que a área usucapienda não se encontra titulada, mas também não se constitui em terra devoluta, eis que o ente estatal detentor da titularidade das terras devolutas negou a propriedade do bem, aduzindo expressamente que: “não vejo indícios de o imóvel pertencer ao Estado, consoante os atuais elementos pertencentes nos autos” (Id. 23124728-fls. 05). Assim, em não tendo havido comprovação de que o lote pretendido configura terra devoluta, bem como diante da expressa negativa de interesse do Estado, é de se concluir que a área usucapienda é res nullius, ou seja, "coisa sem dono". Visto isso, cabe analisar a questão da possibilidade de usucapião de res nullius, o que é aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias, nos termos do art. 1.263 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.” A jurisprudência também corrobora tal entendimento, no sentido de que é possível a ação de usucapião sobre bem que não tem registro imobiliário anterior. Veja-se, nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. TERRAS SEM REGISTRO. FALTA DE PRESUNÇÃO. TERRAS DEVOLUTAS. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73, porquanto não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes. 3. Rever a conclusão das instâncias ordinárias de que estão presentes os requisitos autorizadores para a aquisição da propriedade pela usucapião demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 936508 PI 2016/0156095-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publ icação: DJe 20/03/2018). Portanto, diante do entendimento firme acerca da possibilidade de usucapir imóveis sem registro imobiliário, como é o caso dos autos, e em estando presentes os requisitos previstos no artigo 1238 do Código Civil, considerando ainda que o ente estatal detentor da titularidade das terras devolutas negou a propriedade do bem, entendo pela reforma da sentença para julgar procedente a apelação com o reconhecimento do domínio pleno sobre o bem requerido. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso em comento, trata de uma ação de usucapião extraordinária referente a uma área de terreno que restou plenamente delimitada no Laudo Pericial apresentado junto ao Id. 23124737, fls. 05-26, o qual demonstrou que esta constitui-se em uma uma medição de 30.558,91m², com limitação ao NORTE em 230,47m com Rua Maria das Dores; AO SUL em 247,21m com HAZBUN E ASFORA LTDA; ao LESTE em 120,82m com Barreira do Inferno e ao OESTE em 136,16m com Rua Leonel Araújo Dos Santos. Aduz a Autora, ora Apelante, que exerce posse mansa e pacífica no imóvel há mais de 15 anos, sem interrupções ou oposição, bem como que possui animus domini (intenção de dono), o que reforçaria o requisito subjetivo da posse ad usucapionem. Apresentou nos autos, ainda, documentos e testemunhos que visam comprovar a longa posse no imóvel, além de registros e declarações para sustentar a efetiva utilização do espaço. A controvérsia recursal, portanto, reside no fato de que a sentença, reconhecendo a ausência de registro do imóvel em nome de particular, entendeu que deva ocorrer a declaração apenas do domínio útil, sendo que a Apelante requer o reconhecimento do domínio pleno sobre o imóvel, afastando-se qualquer interpretação que o subordine a uma condição de domínio útil ou a figuras similares. É fato que pela certidão atualizada do imóvel, Id. 23124751, não há qualquer registro de propriedade de particular junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo que o Estado do Rio Grande do Norte, bem como o Município e a União, manifestaram desinteresse no feito. Desta forma, analisando-se a disciplina do tema, verifica-se que a Constituição Federal designou os Estados como proprietários das terras devolutas não pertencentes à União (art. 26 da CF), de forma que o ente estatal é que tem o direito de arrecadar e titularizar os imóveis que não se encontram registrados em nome de particulares ou de outros entes públicos. Sendo que em análise aos termos do Laudo Pericial e diante da concordância das partes, conclui-se que a área usucapienda não se encontra titulada, mas também não se constitui em terra devoluta, eis que o ente estatal detentor da titularidade das terras devolutas negou a propriedade do bem, aduzindo expressamente que: “não vejo indícios de o imóvel pertencer ao Estado, consoante os atuais elementos pertencentes nos autos” (Id. 23124728-fls. 05). Assim, em não tendo havido comprovação de que o lote pretendido configura terra devoluta, bem como diante da expressa negativa de interesse do Estado, é de se concluir que a área usucapienda é res nullius, ou seja, "coisa sem dono". Visto isso, cabe analisar a questão da possibilidade de usucapião de res nullius, o que é aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias, nos termos do art. 1.263 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.” A jurisprudência também corrobora tal entendimento, no sentido de que é possível a ação de usucapião sobre bem que não tem registro imobiliário anterior. Veja-se, nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. TERRAS SEM REGISTRO. FALTA DE PRESUNÇÃO. TERRAS DEVOLUTAS. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73, porquanto não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes. 3. Rever a conclusão das instâncias ordinárias de que estão presentes os requisitos autorizadores para a aquisição da propriedade pela usucapião demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 936508 PI 2016/0156095-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publ icação: DJe 20/03/2018). Portanto, diante do entendimento firme acerca da possibilidade de usucapir imóveis sem registro imobiliário, como é o caso dos autos, e em estando presentes os requisitos previstos no artigo 1238 do Código Civil, considerando ainda que o ente estatal detentor da titularidade das terras devolutas negou a propriedade do bem, entendo pela reforma da sentença para julgar procedente a apelação com o reconhecimento do domínio pleno sobre o bem requerido. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.