Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801325-67.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL Avenida Almirante Barroso, 1893, - de 41/42 a 653/654, Marco, BELÉM/PA - CEP 66093-020 Nome: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO Quadra SBN Quadra 2, Bloco N, Edifício CNC, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70040-020 Nome: Francisco Cláudio Rocha de Fárias Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: O Estado Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de Expedição de Alvará de Autorização, pelo prazo de 3 anos, autorizar FRANCISCO CLAUDIO ROCHA DE FARIAS, a pesquisar AREIA, SAIBRO, DIATOMITO no(s) Município(s) de CEARÁ-MIRIM/RN, numa área de 405,29ha. No curso do processo, a o titular do alvará foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a propriedade em questão é pública ou particular e se houve acordo prévio, a teor do que prescreve o artigo 27 do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração), tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação. Com vista dos autos o Ministério Público, por meio da petição de ID n° 110216982, manifesta pela falta de interesse no presente feito. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Ademais, o Código de Processo Civil impôs ao litigante a obrigação de este praticar os atos e diligências que lhe incumbir, de modo a não deixar com que o feito fique mais de 30 (trinta) dias em situação de abandono, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, do CPC). Assim, não há razão, ou não seria crível, excetuar o titular do alvará desta regra, já que o próprio dispositivo legal não o fez. No caso dos autos, intimado no ID nº 99774284 para, no prazo de 15 (quinze) dias informar se a propriedade em questão é pública ou particular e se houve acordo prévio, a teor do que prescreve o artigo 27 do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração), o autor não se manifestou. Dessarte, observa-se que o feito está paralisado aguardando manifestação da autor para que possa retomar seu trâmite regular, contudo, este nada faz. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço o abandono da causa e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, usando analogicamente o disposto no art. 485, inciso III, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito