Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802552-87.2023.8.20.5102 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nome: LUIZ ERNESTO DA SILVA Rua Prisco Rocha, 1381, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Tratam os autos de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE VALORES promovido por LUIZ ERNESTO DA SILVA, com o objetivo de levantamento de saldo em conta corrente de MANOEL ERNESTO DA SILVA, falecido, conforme certidão de óbito juntada no Id Num. 99013036. Narra que o falecido era seu pai e que este já era viúvo, deixando-o como único herdeiro. Juntou extrato bancário alegando saldo em conta (Id Num. 99013031), requerendo a liberação dos valores depositados na conta bancária do falecido. Intimado conforme determinado em Id Num. 113612888, a Instituição Financeira informou a existência de saldo em nome do de cujus (Id Num. 113612892) Através do ofício de Id Num. 117176656, o INSS informou que não existem dependentes habilitados à pensão por morte do falecido. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O alvará judicial consiste em uma ordem, judicial ou administrativa, concedendo o pedido formulado por quem o requer, para que levante certa quantia ou possa praticar determinado ato, quando provar ser merecedor do direito ali previsto.
Trata-se de um título, temporário ou definitivo, fornecido pela autoridade que for responsável pelo pedido, que investe o titular (aquele em nome do qual foi expedido o alvará) no direito que houver provado ser merecedor. Se sua origem for judicial, contará como mandado judicial, se subdividindo em 03 (três) formas: alvará para levantamento de um depósito, alvará de suprimento de consentimento ou alvará de outorga. Como por exemplo: levantamento de quantia em banco e transferência de automóvel. Ao analisar a causa de pedir do presente processo, importa considerar que a Lei nº 6.858/80, especificamente os arts. 1º e 2º, estabelece o seguinte: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (grifos acrescidos ao original). No caso em exame, o autor objetiva autorização judicial para levantamento dos valores que constam na conta corrente do de cujus. A existência do valor bem como a inexistência de outros herdeiros estão devidamente comprovados conforme documentos comprobatórios, dito isto, nota-se que a parte requerente é detentora do total do valor devido, razão pela qual impõe-se o julgamento e a consequente procedência do pleito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para autorizar a retirada, por LUIZ ERNESTO DA SILVA, dos valores vinculado à pessoa falecida, indicada na inaugural, devidamente atualizado, conforme dados bancários informados no Id Num. 113603955. Oficie-se o Banco para proceder a transferência. No mais, julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Custas na forma regimental, porém, com exigibilidade suspensa, eis que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Advindo o trânsito em julgado e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Registre-se, publique-se e intime-se. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito