Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. O cerne do presente recurso está em aferir o acerto (ou não) da sentença que deixou de reconhecer o pedido do autor de pagamento de verbas salariais (13º salário e férias dobradas acrescidas de um terço constitucional) durante todo o período laborado, após sua exoneração do cargo comissionado que ocupava no Município de Espírito Santo/RN. Pois bem. Para examinar a matéria, mister trazer as razões de decidir do MM. Juiz a quo, nos seguintes termos: (...) 08. Assim, no caso aqui tratado, verifico, portanto, que o pleito inicial não merece acolhimento. A Constituição Federal prevê a regularidade da contração de servidores públicos em apenas 3 (três) circunstâncias: a) por meio de prévia aprovação em concurso público; b) para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; e c) para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica. 09. No caso objeto de julgamento, em tese a parte autora foi contratada na hipótese ‘c’, ou seja, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei específica, o que tem sido usado como forma de burlar a contratação de servidores por concurso público, sendo exatamente o que ocorreu no caso objeto de julgamento. 10. Como o contrato referido nos autos burlou a regra do concurso público, DECLARO o mesmo nulo, ressaltando que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência pacífica no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público, sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme facilmente se observa no Recurso Extraordinário (RE) 765320. 11. Desse modo, como a parte autora, não comprovou a existência de saldo de salários pendentes de pagamento ou mesmo formulou pedido de depósito de FGTS, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pleitos iniciais. (...) Ocorre, todavia, que o autor apresentou declaração subscrita pelo Coordenador de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Espírito Santo/RN, com as seguintes informações: DECLARAÇÃO Declaramos para os devidos fins que o Senhor Chirleno da Cunha Silva, inscrito no CPF: 837.021.484-34, faz parte do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Espírito Santo/RN, exercendo a função de Coordenador de Endemias, de 08 de fevereiro de 2013 a 30 de abril de 2015 e como Assessor de Gabinete de 02 de maio a 31 de dezembro de 2015. (...) Além disso, seu ato de exoneração acostado ao Id 22934728 (pág. 05), datado de 28.12.15 e publicado no Diário Oficial em 08.01.16, faz referência à natureza do cargo então ocupado pelo servidor, qual seja, Cargo em Comissão de Assessor de Gabinete da Superintendência de Transporte Trânsito. Oportuno registrar que o município não contestou o feito, nem apresentou contrarrazões ao recurso, logo, não refutou a tese de que os vínculos (Coordenador de Endemias e Assessor de Gabinete), ou pelo menos um deles, tinha natureza diversa da comissionada. Da mesma forma, não demonstrou o pagamento das verbas vindicadas no recurso. Nesse cenário, não há dúvida quanto ao direito ao recebimento do 13º salário e das férias (mas não na forma dobrada, hipótese prevista apenas para vínculo celetista[1], realidade diversa do caso concreto) acrescidas do terço constitucional, conforme previsto no art. 39, § 3º da CF, que estabelece que “aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. Por sua vez, o art. 7º, incs. VIII e XVII, prevê, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pedido de indenização moral porque o abalo extrapatrimonial sofrido foi trazido de forma genérica e de maneira bastante frágil, sobretudo se observado que a exoneração foi formalizada em janeiro/16, enquanto a ação somente foi protocolada em 16.08.16. Em caso semelhante, inclusive, essa Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. MUNICÍPIO DE VILA FLOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. REJEIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA NO PRAZO ADEQUADO. MÉRITO. CARGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. VIABILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 39, §3º, DA CF. DOBRA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS E RECOLHIMENTO DE FGTS. INVIABILIDADE. VERBAS PREVISTAS NA CLT. INAPLICABILIDADE DESTA LEGISLAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. (...) CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES. - Evidenciada a relação de trabalho jurídico-administrativa entre o Servidor Público Comissionado e o Ente Público Contratante, depreende-se que esta faz jus ao recebimento de Férias com o respectivo Terço de Férias, eis que estas verbas são previstas no art. 39, §3º, da CF, sem direito à “dobra” das Férias indenizadas, porque tal sanção está prevista no art. 137 da CLT e esta norma não se aplica em casos como este. - Nas hipóteses de relação de trabalho de natureza jurídico-administrativa, submetida ao regime jurídico estatutário, na forma do art. 39 da Constituição Federal, é inviável a pretensão ao recebimento de verbas de natureza trabalhista, como FGTS e a respectiva multa de 40% (quarenta por cento). - O pagamento das férias não gozadas, em razão de exoneração de cargo comissionado, consubstancia natureza indenizatória em razão do direito suprimido por motivo do fim da relação jurídico-administrativa, todavia não se traduz em ato ilícito capaz de ensejam hipótese de dano moral. (Apelação Cível 0100749-49.2017.8.20.0114, Relator: Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2022, publicado em 09/04/2022) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, dou provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito do autor apenas a receber o valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário e às férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, durante todo o período trabalhado (fevereiro/13 a dezembro/15), a ser apurado na fase de liquidação e de acordo com os vencimentos dos respectivos cargos ocupados no período. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal porque o direito foi reconhecido a partir de fevereiro/13 e a ação foi proposta no ano de 2016. Sobre o quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação, determino que, por se tratar de condenação judicial referente a ex-servidor público, seja o numerário corrigido monetariamente (IPCA) desde a data que deviam ter sido adimplidos pela Fazenda Municipal, e ainda acrescido de juros de mora, contados da citação, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, conforme definido nos TEMAS 810 do STJ e 905 do STJ, ambos até 08.12.21. A partir de então (09.12.21), será aplicada somente a Taxa SELIC, considerando a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que em seu art. 3º estabelece que “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. MUNICÍPIO DE VILA FLOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. REJEIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA NO PRAZO ADEQUADO. MÉRITO. CARGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. VIABILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 39, §3º, DA CF. DOBRA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS E RECOLHIMENTO DE FGTS. INVIABILIDADE. VERBAS PREVISTAS NA CLT. INAPLICABILIDADE DESTA LEGISLAÇÃO. (...) CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES. - Evidenciada a relação de trabalho jurídico-administrativa entre o Servidor Público Comissionado e o Ente Público Contratante, depreende-se que esta faz jus ao recebimento de Férias com o respectivo Terço de Férias, eis que estas verbas são previstas no art. 39, §3º, da CF, sem direito à “dobra” das Férias indenizadas, porque tal sanção está prevista no art. 137 da CLT e esta norma não se aplica em casos como este. - Nas hipóteses de relação de trabalho de natureza jurídico-administrativa, submetida ao regime jurídico estatutário, na forma do art. 39 da Constituição Federal, é inviável a pretensão ao recebimento de verbas de natureza trabalhista, como FGTS e a respectiva multa de 40% (quarenta por cento). (...) (Apelação Cível 0100749-49.2017.8.20.0114, Relator: Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2022, publicado em 09/04/2022)