Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800366-31.2019.8.20.5135 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte demandante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte demandada: VANILDO SOARES DE SOUZA registrado(a) civilmente como VANILDO SOARES DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Procurador, ingressou em juízo com a presente Ação de Execução Fiscal em face de Vanildo Soares de Souza, também devidamente qualificada. Através da petição de Id. 120821080, a parte exequente informou o adimplemento da obrigação, conforme comprovante de quitação anexo, razão pela qual o exequente requereu a extinção do feito. Sucintamente relatados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que houve pagamento do débito fiscal pela parte devedora, conforme informado pela própria parte exequente (Id. 120821080). Como se sabe, a satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação. Assim, a presente execução deve ser extinta, uma vez que o crédito fiscal da Fazenda foi adimplido mediante o pagamento. III – DISPOSITIVO: Por todo o exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II do CPC, declaro por sentença, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Outrossim, caso não tenha realizado o pagamento dos honorários no momento em que adimpliu o seu débito fiscal ou dispensados pelo ente público, condeno a parte executado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 3º, I do CPC. Intime-se a parte executada (Id. 43488549) para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais, sob pena de inscrição da dívida ativa perante o Fisco. No silêncio, inscreva-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado a presente sentença, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimações de praxe, via sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito