Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800973-37.2024.8.20.5113.
AUTORA: ELISABETE LEONIS DE SOUZA
RÉUS: BANCO PAN S.A., PANAMERICANA DE SEGUROS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por ELISABETE LEONIS DE SOUZA contra o BANCO PAN S.A. e PANAMERICANA DE SEGUROS S.A., na qual a autora requer, neste momento processual, a concessão de tutela de urgência antecipada, para que a parte demandada se abstenha, de imediato, a proceder com as cobranças relativas à contratação de financiamento, reputados com juros excessivos e indevido, aplicando-se o percentual da taxa média de mercado, qual seja de 1,94% (um vírgula noventa e quatro por cento) ao mês, com a cobrança da parcela no valor corrigido de R$ 781,38 (setecentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Na petição inicial, a autora aduz, em síntese, que, no dia 05 de setembro de 2023, celebrou contrato de financiamento veicular junto à instituição financeira ré, referente a um veículo da marca/modelo VOLKSWAGEN/GOL – 4P – Completo – BLUE MOTION 1.0 8v(G5) (T.Flex). Assevera que, entretanto, somente após a entabulação do negócio jurídico, constatou que foi vítima de uma cobrança de taxa de juros exorbitante, pois, no contrato celebrado, se incidiu uma taxa de juros mensal de 4,05% (quatro vírgula cinco por cento), enquanto o sistema do Banco Central que verifica a taxa média de juros no mercado em determinado mês/ano era de 1,94% (um vírgula noventa e quatro por cento) em setembro de 2023, momento em que o contrato fora firmado entre as partes. Aponta que vem pagando um valor excedente de R$ 26.812,32 (vinte e seis mil e oitocentos e doze reais e trinta e dois centavos) no financiamento em questão. Defende a aplicação das normas consumeristas à conjuntura dos autos, devendo ser invertido o ônus da prova em seu favor, com a consequente cessação das tarifas bancárias reputadas como indevidas, afora a condenação da parte demandada na restituição dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Argumenta que os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada almejada se encontram preenchidos, na medida em que a probabilidade do direito invocado se lastreia nos documentos colacionados ao feito, os quais evidenciam a incidência de cobrança de juros acima da média praticada pelo mercado, referentes a parcelas de operação financeira com taxas reputadas como indevidas; ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se funda no fato de que a permanência dos descontos prejudica os rendimentos mensais do autor, posto que representam valores acrescidos de taxas de juros extremamente superiores ao que é estabelecido na prática do mercado, bem como em total dissonância com as normas regulamentadoras das relações de consumo. Disserta que, caso a tutela antecipada perseguida venha a ser cassada, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da Decisão, uma vez que, em caso de revogação da medida de urgência, comprovando-se que os juros aplicados estão nos conformes legais, poderá o banco voltar a aplicar a taxa devida, restabelecendo as cobranças. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária e da tutela de urgência antecipada. Junta aos autos documentação pessoal, incluindo os extratos do INSS e CTPS. É o relatório. Decido. À vista dos documentos colacionados ao feito pelo demandante, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora, conforme dispõe o art. 98 do CPC. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC. Em uma análise perfunctória do feito, observa-se que a parte demandante requer, por parte da demandada, que parte requerida se abstenha, de imediato, a proceder com as cobranças relativas à contratação de financiamento, reputados com juros excessivos e indevido, aplicando-se o percentual da taxa média de mercado, qual seja de 1,94% (um vírgula noventa e quatro por cento) ao mês, com a cobrança da parcela no valor corrigido de R$ 781,38 (setecentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Ao compulsar os autos, contudo, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, diante da falta de lastro documental suficiente para embasar a sua pretensão em sede de tutela de urgência de natureza antecipada. Isso porque, consta na documentação colacionada ao feito apenas os extratos pessoais da autora junto ao INSS e a CTPS pessoal, isto é, nada que indica ou ateste a abusividade nos juros cobrados, conforme asseverado na exordial. Dessa forma, a simples declaração da parte autora de que os juros atinentes ao contrato de financiamento celebrado com a parte ré são abusivos não pode, nesse momento de análise perfunctória, ser tida como verdade absoluta, se inexistem provas suficientes aptas a embasarem as afirmações da autora. Logo, entende-se que, nessa fase processual, não há provas do direito erigido (probabilidade do direito) em sede de tutela antecipada. Com efeito, diante da ausência da probabilidade do direito erigido, fica prejudicada a análise quanto à situação emergencial que justifique o perigo na demora. Destaca-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória, após a realização de instrução probatória, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa das partes litigantes. Diante desses termos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC, pelo que DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito, caso queiram. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)