Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000451-83.1998.8.20.0124 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo DONNA TECCA COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO DE ICMS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 174 DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005). CITAÇÃO EFETIVADA. RETROATIVIDADE À DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. RESP Nº 1.120.295/SP. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, por reconhecer a prescrição do crédito tributário objeto da execução fiscal. Alegou que: a) o transcurso de um vasto período de tempo no âmbito da presente ação judicial se deu primordialmente pela demora na concretização das diligências requeridas pela Fazenda Pública ao Judiciário; b) em fevereiro de 2015 pugnou pela constrição dos direitos contratuais referentes a 03 veículos encontrados administrativamente em registro da parte executada, tendo o Juízo apenas apreciado o referido petitório mais de 03 anos depois do requerimento; c) a diligência BACENJUD apenas foi realizada pela Secretaria do Juízo em maio de 2022, mais de 04 anos após o deferimento pelo Juízo, o qual mesmo após o insucesso da medida constritiva financeira não deferiu a penhora do patrimônio encontrado pela Fazenda Pública na manifestação; d) impossível a decretação da prescrição do crédito, haja vista ausência de exaurimento dos meios possíveis para o adimplemento da dívida e, além da inexistência de ausência de inércia do Estado. Requereu a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. A constituição definitiva do tributo em discussão ocorreu no ano de 1998, iniciando-se a partir daí o prazo prescricional de cinco anos para a execução fiscal, nos termos do art. 174 do CTN. A execução fiscal foi ajuizada em 09/11/1998 e somente em 30/03/2010 ocorreu a citação do executado. De acordo com o art. 174, parágrafo único, I do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, "a prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". O ajuizamento da ação e o despacho ordenando a citação ocorreram antes da edição da Lei Complementar nº 118/2005, razão pela qual se aplica à hipótese a redação anterior do art. 174, parágrafo único, I do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (destaque acrescido). Conforme entendimento jurisprudencial consolidado em recurso repetitivo do STJ (REsp nº 1.120.295/SP, Primeira Seção, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 12/05/2010), "a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento da ação": PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO. CDA. REQUISITOS LEGAIS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ, sendo que, antes da vigência da LC 118/2005, somente a citação válida provocava o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN. 3. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, constatada a culpa da máquina judiciária pela demora na citação, o marco interruptivo retroagiu à data da propositura da ação. 4. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1047382/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 11/06/2021) (destaque acrescido) A retroatividade dos efeitos da citação do devedor à propositura da ação, ainda que somente efetuada em 2010, deve ser reconhecida com força no art. 174, I do CTN e no art. 219, § 1º do CPC/73. Eventual demora na citação do devedor não pode ser imputada ao aparelho judicial, mas ao próprio exequente, a quem compete o protagonismo dos atos tendentes a localizar o devedor e os correspondentes bens para a satisfação do débito. Por essa razão, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024.