Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE RIACHUELO/RN
REU: CONSTRUTORA MASSAL LTDA, ARISTEU DANTAS DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0000673-36.2012.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária na qual o Município pretende que o demandado realize reparos na obra da Quadra de Esportes Serra da Formiga, em Riachuelo/RN, e seja condenado em danos morais quanto aos transtornos causados. Para isso, sustentou que a obra foi realizada em convênio com o Governo Federal, iniciando em 02/07/2004, tendo o TCU informado sobre vícios e irregularidades a serem reparadas. Afirmou que tentou contactar a parte demanda para sanar os danos, mas não obteve êxito. Em ID 87141847, fl. 6, nomeou-se defensor dativo ao demandado, o qual apresentou contestação em fls. 9/17, arguindo a prescrição da pretensão. Posteriormente, foi nomeada a Defensoria Pública para representar o demandado, a qual requereu julgamento antecipado. O Ministério Público pugnou pela prescrição da reparação civil (ID 129451207). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. No caso, verifico que o Município pretende a reparação de uma obra, qual seja, uma quadra de esportes, a qual foi entregue pelo demandado em 31/01/2005 (ID 87141837, fl. 61), bem como danos morais pelos vícios apresentados. Logo, entendo que o Município pretende a reparação civil dos danos causados pela obra construída pelo demandado. Contudo, tendo em vista se tratar de ação envolvendo a Fazenda Pública, o prazo prescricional a se considerar é de cinco anos, conforme Decreto 20.910/1932. Conforme entendimento do STJ, esse prazo deve ser aplicado aos casos em que envolvem a Administração Público, estando ela no polo ativo ou passivo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional é quinquenal tanto nas ações indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública quanto nas ações em que a Fazenda Pública figura como autora, em respeito ao princípio da isonomia, de modo que, à luz do entendimento deste egrégio Tribunal Superior, o prazo prescricional estabelecido no Decreto 20.910/1932 prevalece em detrimento do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1891285 DF 2020/0214362-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021). Desse modo, tendo em vista que a obra foi entregue em 31/01/2005 e esta ação ajuizada em 18/06/2012 (ID 87141837, fl. 67), verifico que o direito à reparação pela Administração Pública prescreveu em 31/01/2010. Ademais, apesar de sustentar que foi informada pelo TCU sobre as irregularidades, a notificação não consta nos autos. Não é possível verificar no relatório de fls. 60/66, ID 87141837, se esse é o documento encaminhado pelo TCU, tendo em vista que está incompleto e não possui data de registro ou recebimento. Logo, não há outro marco temporal para início da prescrição que se possa analisar dos autos. Assim, vislumbro que se passaram mais de cinco anos entre o recebimento da obra (31/01/2005) e o ajuizamento da ação (18/06/2012). Pelo acima exposto, declaro a prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos. Custas ex lege. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)