Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000464-89.2010.8.20.0115.
EXEQUENTE: FRANCISCO LUIS DA SILVA
EXECUTADO: IMPORT FRANCE COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial formulada por FRANCISCO LUIS DA SILVA, em face de IMPORT FRANCE COMERCIO LTDA – ME, ambos qualificados. Após tramitação regular, sobreveio notícia da morte da parte exequente, não havendo informação de herdeiros a serem habilitados. A causídica do autor requereu a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte autora pugna o adimplemento das obrigações subscritas na exordial. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, no curso do processo ocorrera o falecimento da parte exequente, não se tendo notícias de herdeiros a serem habilitados, motivo pelo qual subsiste requerimento de extinção do feito, sem resolução de mérito. Deste modo, o falecimento do autor consiste em fato superveniente e irreversível, o que resulta na perda do objeto da presente ação. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, esta consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ante o falecimento do exequente, inviável o impulsionamento do feito e inexistentes as condições satisfativas do pleito, sendo necessário se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, haja vista que a pretensão autoral não mais é útil, porquanto ante o óbito da parte autora e principal interessada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade e nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Proceda ao levantamento da penhora do imóvel descrito ao id. 86820276 – Pág. 28. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)