Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000543-97.2012.8.20.0115 Polo ativo FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo Espólio de Antônio Tavares de Holanda e outros Advogado(s): ANTONIO TAVARES DE HOLANDA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PAGAMENTO DE IPTU. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária, sob o fundamento de que os autores não comprovaram o exercício da posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini pelo período exigido no art. 1.238 do Código Civil. Os apelantes sustentam que exercem posse sobre o imóvel desde 1986 e que o pagamento de IPTU seria suficiente para demonstrar o requisito da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os apelantes preencheram os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, especialmente no tocante à posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária exige, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, o exercício da posse por no mínimo 15 anos, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, com animus domini. O pagamento de IPTU, isoladamente, não constitui prova suficiente para demonstrar a posse com ânimo de dono, sendo necessário que o requerente comprove a ocupação efetiva do imóvel com a intenção de exercer domínio sobre ele. No caso concreto, a parte autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tampouco suas testemunhas, resultando na preclusão da oportunidade de produção de prova oral. A prova documental juntada aos autos se limitou a comprovantes de pagamento de IPTU em nome de terceiro, não sendo suficiente para comprovar a posse qualificada exigida para a usucapião extraordinária. Não há nos autos provas que demonstrem o exercício de posse contínua e sem oposição por período superior a 15 anos, razão pela qual não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a prescrição aquisitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento de IPTU, isoladamente, não comprova o exercício da posse com animus domini para fins de usucapião extraordinária. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária recai sobre o requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de prova testemunhal ou documental robusta impede o reconhecimento da usucapião extraordinária. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 355, I, 362, §2º, 371 e 455; Constituição Federal, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10024122882640001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 19.10.2021; TJ-SC, AC nº 0009273-36.2009.8.24.0004, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 30.03.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA E FRANCISCA CARMELIA FERNANDES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, que nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário nº 0000543-97.2012.8.20.0115, julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Na mesma decisão, determinou o pagamento pela parte autora das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, contudo, isenta do pagamento, diante do benefício da justiça gratuita deferido. Em suas razões recursais (Id 29130503), os apelantes, Francisco Alves de Oliveira e Francisca Carmelia Fernandes de Oliveira, suscitam, de início, a prejudicial de mérito de nulidade da sentença, sob o argumento de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF. Argumentam que desde a inicial “deixou expresso o requerimento de produção de provas, bem como no falar sobre a contestação apresentada (página 12 do Id. 86719022) e no requerer a juntada do rol de testemunhas e a realização de nova audiência de instrução (página 7 do Id. 86719026), por ser indispensável ao correto deslinde do feito”. Afirmam que “além de julgar improcedente a Petição Inicial, não proporcionou a juntada dos elementos de convicção, para fins de contraditório e ampla defesa, utilizando-se do efeito surpresa, onde sequer oportunizou que a Parte Autora se manifestasse pela produção de provas, não aprazando audiência de instrução para coleta de prova testemunhal”. Ressaltam que “o indeferimento de prova essencial ao correto deslinde do feito de forma imotivada pelo Douto Magistrado de Primeiro grau acarreta cerceamento de defesa, haja vista não poder a autora permanecer à mercê da vontade do Poder Público.”, razão pela qual pedem a anulação da sentença. No mérito, defendem que a contar do falecimento de Francisco Alves de Oliveira, 22 (vinte e dois) anos (da propositura da ação) já se passaram e nenhum momento os herdeiros manifestaram oposição contra os Autores da ação de usucapião, ainda mais, nunca agiram na abertura de ação de inventário do referido espólio como se mostra na certidão de folha 41 dos autos, ou seja, os demandados não demonstraram animus domini do bem imóvel. Sustentam a existência de provas da sua posse, haja vista a utilização do imóvel como residência e como meio de trabalho, através das plantações nele realizadas, que constituem um fato público e notório e que os comprovantes de pagamento de IPTU desde 1991, junto a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Caraúbas/RN, demonstram que desde aquela data, já eram possuidores do referido imóvel. Ao final, requerem o acolhimento da prejudicial de nulidade da sentença, para que seja anulada a sentença com a determinação do retorno dos autos à origem e, no mérito, pedem o provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença, para julgar procedentes os pedidos autorais. Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. Ab initio, analiso a prejudicial de mérito de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgador decidiu pela improcedência do pedido autoral, utilizando-se do efeito surpresa, onde sequer oportunizou a parte autora se manifestasse pela produção de provas, não aprazando audiência de instrução para coleta de prova testemunhal, em total violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF. Do exame dos autos, observa-se que apesar de ter sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 02/03/2018, com determinação para que as partes comparecessem acompanhadas das testemunhas independente de intimação (Ato Ordinatório de id 86719024 – pág 2/11 – autos de origem), as partes não compareceram ao ato, nem tampouco as suas testemunhas, sendo declarada a preclusão a oportunidade de produção de prova oral, nos precisos termos dos artigos 455 e 362, §2º, do CPC, conforme se extrai do Termo de Audiência Cível, (id 86719024 – pág 4/21). Nesse contexto, insta salientar que o juiz deve julgar em conformidade com aquilo que consta nos autos, nos precisos termos do estabelecido no art. 371 do CPC, ou seja, o juiz apreciará a prova livremente, sem qualquer elemento que vincule o seu convencimento, posto que a ele é dado o livre convencimento motivado. O artigo 355, I, do atual CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. No caso concreto, considerando que a parte autora, maior interessada, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, perdendo a oportunidade de produzir as provas testemunhais, de suma importância para o deslinde da controvérsia, restou ao magistrado de primeiro grau julgar a lide com base apenas nas provas documentais produzidas nos autos, realizando, dessa forma, à formação do livre convencimento sobre a matéria, de modo que não há que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa. Logo, rejeito a presente prejudicial de mérito. MÉRITO Conforme relatado, pretendem os autores, ora apelantes, desconstituir o julgado de primeiro grau, alegando que preenchem os requisitos da usucapião extraordinário, uma vez que comprovam que estão na posse ininterrupta do imóvel objeto da lide, desde o ano de 1986, de forma mansa, pacífica e sem oposição de terceiros. Sentenciando o feito, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que os autores, cujo ônus da constituição da posse lhes incumbia, limitaram-se a juntar comprovantes de pagamento de IPTU, pagos desde 1991, insuficientes a comprovar a posse do imóvel de forma mansa, justa, pacífica e ininterrupta com animus dominis. O cerne da presente contenda concentra-se em atestar o cumprimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, nos moldes do art. 1.238 do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Do artigo suso mencionado, extrai-se que a modalidade de usucapião extraordinária exige o preenchimento do prazo de 15 (quinze) anos de exercício da posse e requisitos materiais, que dizem respeito à posse propriamente dita. Dessa forma, observa-se que a lei não exige para tal modalidade de usucapião a posse justa e de boa-fé. Entretanto, exige a posse com a imprescindibilidade do animus domini e, bem ainda, que a referida posse seja mansa, pacífica e ininterrupta. Assim, pode-se concluir que, objetivando o reconhecimento da prescrição geradora do direito de propriedade em favor da parte autora/apelante, a esta cumpre demonstrar o exercício de posse, sem interrupção nem oposição, bem como o animus dominis, pelo prazo de 15 anos, ônus, contudo, que a referida não comprovou. Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, nem tampouco as suas testemunhas, sendo declarada a preclusão a oportunidade de produção de prova oral, de modo que a prova documental acostada aos autos se restringiu apenas aos IPTUs relativos ao período de 1991 a 2010 (Id 86719020 – autos de origem), os quais estão em nome de Antônio Tavares e do Espólio de Antônio Tavares de Holanda. Ora, é indiscutível que apenas os documentos relativos ao IPTUs, referente ao bem litigioso, não se revelam provas hábeis a comprovar os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Desse modo, há que se reconhecer que os documentos arrolados pela parte autora à inicial não comprovam a posse com animus domini, ônus da prova que competia ao autor. Sob essa ótica, observa-se no caso concreto que não foi suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião extraordinária na forma postulada pela parte autora da ação, ora apelante. Nesse sentido, destaco julgados pátrios sobre a matéria em epígrafe. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS - POSSE - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - PAGAMENTO DE IPTU - IRRELEVÂNCIA. 1 - De acordo com o disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, a prolação de sentença declaratória de prescrição aquisitiva (usucapião extraordinária) pressupõe a comprovação, por parte do requerente, do exercício de posse com ânimo de dono, ininterrupta, mansa e pacífica por, no mínimo, vinte anos. 2- A simples juntada de comprovante de pagamento de IPTU, por si só, não comprova o exercício da posse pela parte requerente da prescrição aquisitiva. (TJ-MG - AC: 10024122882640001 Belo Horizonte, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO BALDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A POSSE COM ANIMUS DOMINI. PROVA DOCUMENTAL QUESTIONÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. PAGAMENTO DE IPTU. FATO ISOLADO QUE NÃO COMPROVA O ÂNIMO DE DONO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Provas cabais ausentes acerca da relação contratual que desaguou no pleito de usucapião, aliando-se as provas contraditórias acerca do possível animus domini, torna inviável o acolhimento do pleito exordial à declaração de propriedade, especialmente quando se trata de terreno baldio sem qualquer edificação, cerca ou melhoria. (TJ-SC - AC: 00092733620098240004 Araranguá 0009273-36.2009.8.24.0004, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 30/03/2017, Segunda Câmara de Direito Civil). Noutro pórtico, a alegação recursal da existência de provas da posse, com base na utilização do imóvel como residência e como meio de trabalho, através das plantações nele realizadas, que, inclusive reduziria o prazo para 10 anos, não foram devidamente comprovadas nos autos, haja vista que a parte autora sequer anexou aos autos fotos do imóvel que pretende usucapir. Portanto, considerando que a parte autora/apelante não demonstrou que exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel durante o prazo prescricional aquisitivo, resta acertada a sentença que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de usucapião extraordinário. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor fixado em sede de 1º grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando tal exigibilidade suspensa em virtude de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 10 de Março de 2025.