Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101528-98.2017.8.20.0115.
AUTOR: FRANCISCO HAMILTON BEZERRA, UBIRAJARA CARIAS DE OLIVEIRA, JOSE MARIA ALVES, ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REU: CARAUBAS CAMARA MUNICIPAL, JOSEAN FERNANDES DE AMORIM, EDU LICURGO FERNANDES, MARIA DO SOCORRO PRAXEDES DE MELO, FRANCISCA LEITE DE MEDEIROS ALVES, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela antecipada, dos atos da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Caraúbas/RN, atinente ao Biênio de 2019/2020, ajuizada por FRANCISCO HAMILTON BEZERRA, UBIRAJARA CARIAS DE OLIVEIRA, JOSE MARIA ALVES e ANTONIO PEREIRA DA SILVA, em face da CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS e outros. A controvérsia do caso reside na antecipação das eleições da mesa diretora do Biênio de 2019/2020, já no ano de 2017. De acordo com os autores, houve violação da Lei Orgânica do Município, do Regimento da Casa e dos princípios constitucionais que regem a matéria. Por essa razão, requereram a suspensão de todos os atos administrativos referente à sessão legislativa, incluindo própria sessão de 05 de janeiro de 2017. Decisão em que se deferiu a tutela específica (id. 86765854). Interposto agravo de instrumento, os efeitos da decisão liminar foram suspensos (ids. 86765854 e 86765856). Apresentada contestação ao id. 86765860 – Págs. 04-21. Réplica à contestação ao id. 86765860 – Págs. 49-68. Decisão em que se designou audiência de instrução e julgamento (id. 86765860 – Pág. 87). Após, a Câmara Municipal de Caraúbas/RN peticionou a perda do objeto, ante o transcurso da legislatura. Instados a se manifestarem (id. 109537877), os autores quedaram-se inertes (id. 114252241). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Os promoventes ajuizaram a presente ação, com o fito de suspender os atos administrativos referentes à eleição da Mesa Diretora do Biênio 2019/2020, cujo escrutínio fora antecipado sem participação de todos os vereadores. No caso em tela, verifica-se a hipótese de perda superveniente do objeto da ação pelo encerramento da respectiva legislatura e que o mandato da nova Mesa eleita se daria de 01/01/2019 a 31/12/2020. Assim, uma vez que, quando do julgamento do presente feito já se encontra em vias de findar legislatura posterior à lide (2021/2024), falece o interesse processual. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados, in verbis: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - F:() 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU A TUTELA CONCEDIDA. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE DE ARAÇOIABA. DECURSO DO MANDATO DOS VEREADORES LITIGANTES E INÍCIO DE NOVA LEGISLATURA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0015531-20.2018.8.17.9000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por decisão unânime, em não conhecer o instrumental, na forma do voto do relator. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 06 (TJ-PE - AI: 00155312020188179000, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 11/05/2021, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)) ANULATÓRIA - ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SIGNATÁRIOS DA ATA QUE REFERENDOU A ELEIÇÃO DITA ILEGAL - TÉRMINO DO MANDADO NO CURSO DA AÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sendo as Câmaras Municipais representadas por sua Mesa Diretora, detém legitimidade passiva ad causam, os signatários da Ata que referendou a eleição dita ilegal e que se pretende anular. Verificada existência de fato superveniente ao ajuizamento da ação anulatória de eleição da Mesa Diretora de Câmara Municipal, que torne inócua qualquer prestação jurisdicional que eventualmente venha a ser concedida, impõe-se a extinção do feito por perda superveniente do objeto. (TJ-MG - AC: 10351070756223002 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2014) Assim, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, em razão da ausência de um dos requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a orientação do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Pelo princípio da causalidade, deve ser condenado nas custas e nos honorários advocatícios, a parte que deu causa à instauração do processo, conforme lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: [...] pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo (Código de Processo Civil Comentado, pág. 377). Nas hipóteses em que reconhecida a ausência de interesse processual, orienta a jurisprudência do STJ: Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. No caso concreto, o Tribunal a quo concluiu que a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, suportar os ônus sucumbenciais. (AgInt no AREsp 1559694/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) Ao compulsar os autos, vislumbra-se que, após o ajuizamento da ação, ocorrera resistência da Câmara Municipal à pretensão deduzida na exordial, o que demonstra que a propositura do processo se fez necessário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso, arquive-se, com baixa na distribuição. P. I.C. CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)