Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800096-91.2024.8.20.5115.
AUTOR: CARMELITA GOMES DA CUNHA, LUCINEIDE MELQUIADES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA, proposta por CARMELITA GOMES DA CUNHA, representada por LUCINEIDE MELQUIADES DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se requer, em sede de antecipação de tutela, que o demandado se abstenha de efetuar novos descontos referente à contratação de empréstimo consignado supostamente desconhecido pela demandante. Juntou documentos Antes do recebimento da inicial na decisão de id. 114977606, fora determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar extratos bancários concernentes ao ano de 2021, para fins de verificação de recebimento de algum valor pela parte autora, instrumento procuratório e comprovante de residência hábil, sob pena de extinção do feito. A parte autora solicitou dilação de prazo (id.116734905). Em manifestação da parte autora nos ids. 120796909 a 120796913, esta deixou de anexar extratos bancários da conta e comprovante de residência hábil. Juntou o instrumento procuratório e extrato de empréstimo. É sucinto o relatório. Decido. Para análise do presente caso, importa trazer a lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seus artigos 319 a 321: "Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Verifico que, apesar de regularmente intimada para tanto, a autora deixou de trazer aos autos documento indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC. Apesar do deferimento de dilação de prazo, a parte autora não juntou os documentos solicitados, bem como não justificou a ausência dos documentos solicitados. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA o presente feito, o que faço com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante o deferimento da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CARAÚBAS/RN, data do sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)