Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800482-40.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAL, ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS, em face de BANCO BRADESCO S/A. Concessão da tutela antecipada (ID. 121111422). Contestação (ID. 123372399). Réplica (ID. 124564970). Minuta de acordo celebrado entre as partes. (ID. 126200965). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, III, b, do CPC, que se extingue o processo com resolução do mérito quando o juiz homologar o acordo firmado entre as partes. No caso sub examine, requerem a homologação do acordo pactuado, nos termos celebrados (ID. 126200965). As partes pactuarem livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo. Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado. O acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 487. III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes, para que surta os efeitos jurídicos e legais. Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC. Assim, sem custas, nem honorários. Revogo os efeitos da tutela de urgência (ID. 121111422). Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. ARQUIVEM-SE OS AUTOS. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)