Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 00:35
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 00:35
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 19:01
Publicado Intimação em 27/10/2025.27/10/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202527/10/2025, 00:59
Publicado Intimação em 27/10/2025.27/10/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202527/10/2025, 00:56
Publicado Intimação em 27/10/2025.27/10/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202527/10/2025, 00:12
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 10:44
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 10:44
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 10:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 17/10/2025 23:59.22/10/2025, 05:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por20/10/2025, 13:33
Conclusos para decisão25/09/2025, 08:21
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 20:45
Publicado Intimação em 18/09/2025.18/09/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 00:25
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 17:26
Juntada de ato ordinatório16/09/2025, 17:25
Juntada de certidão16/09/2025, 17:23
Juntada de certidão10/09/2025, 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line03/09/2025, 15:07
Deferido o pedido de PAULO CÉSAR DA CUNHA03/09/2025, 15:07
Conclusos para decisão03/09/2025, 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)03/09/2025, 10:31
Juntada de certidão03/09/2025, 10:29
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 20/08/2025 23:59.22/08/2025, 06:31
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 20/08/2025 23:59.22/08/2025, 05:55
Publicado Intimação em 21/07/2025.21/07/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202521/07/2025, 00:24
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 17:37
Determinada a citação de CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL17/07/2025, 16:48
Conclusos para despacho17/07/2025, 07:49
Transitado em Julgado em 14/07/202517/07/2025, 07:49
Proferido despacho de mero expediente15/07/2025, 17:17
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 00:38
Conclusos para despacho14/07/2025, 06:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença13/07/2025, 19:50
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 08:25
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 08:25
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 08:24
Julgado procedente o pedido10/06/2025, 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL.10/06/2025, 17:07
Conclusos para julgamento29/05/2025, 09:39
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 23/04/2025.29/05/2025, 09:38
Juntada de certidão29/05/2025, 09:35
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 23/04/2025 23:59.24/04/2025, 00:20
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 23/04/2025 23:59.24/04/2025, 00:11
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 08:46
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 16:22
Publicado Intimação em 27/03/2025.27/03/2025, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 04:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.27/03/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 01:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.27/03/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800981-14.2024.8.20.5113.
AUTOR: PAULO CESAR DA CUNHA
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de uma AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por PAULO CESAR DA CUNHA em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, partes já devidamente qualificadas no feito. O mérito da questão reside na análise da legalidade dos descontos realizados pela associação demandada no benefício do autor. No decorrer do processo, a requerida não foi localizada nos endereços e números fornecidos pelo requerente, conforme evidenciado nas certidões de ID's 123312253 e 144568546. Diante disso, o autor solicitou a decretação da revelia da associação, o julgamento antecipado da lide, alegando que a ré estaria se esquivando da citação, com base em informações públicas disponíveis em suas redes sociais e site oficial. Posteriormente, a demandada juntou contestação (ID 145739420), refutando as alegações do autor. Ato contínuo, o autor apresentou réplica à contestação, contrapondo os argumentos da ré. É o relatório. Decido. A decretação da revelia pressupõe a regular citação da parte ré e sua inércia em apresentar defesa no prazo legal. No presente caso, as tentativas de citação realizadas pelo Oficial de Justiça não foram frutíferas, conforme documentos ID's 123312253 e 144568546. Ainda que a parte autora alegue que as informações de contato da demandada, disponíveis em seu site e redes sociais, indiquem uma tentativa de esquiva, tal fato não é suficiente para configurar a citação válida, que consiste em ato formal, que exige o cumprimento de requisitos específicos previstos no Código de Processo Civil, para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da revelia. Isto posto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a serem produzidas nos autos. Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em sendo negativa ou na hipótese de inércia quanto à resposta, remetam-se os autos conclusos para julgamento (sentença). Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800981-14.2024.8.20.5113.
AUTOR: PAULO CESAR DA CUNHA
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de uma AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por PAULO CESAR DA CUNHA em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, partes já devidamente qualificadas no feito. O mérito da questão reside na análise da legalidade dos descontos realizados pela associação demandada no benefício do autor. No decorrer do processo, a requerida não foi localizada nos endereços e números fornecidos pelo requerente, conforme evidenciado nas certidões de ID's 123312253 e 144568546. Diante disso, o autor solicitou a decretação da revelia da associação, o julgamento antecipado da lide, alegando que a ré estaria se esquivando da citação, com base em informações públicas disponíveis em suas redes sociais e site oficial. Posteriormente, a demandada juntou contestação (ID 145739420), refutando as alegações do autor. Ato contínuo, o autor apresentou réplica à contestação, contrapondo os argumentos da ré. É o relatório. Decido. A decretação da revelia pressupõe a regular citação da parte ré e sua inércia em apresentar defesa no prazo legal. No presente caso, as tentativas de citação realizadas pelo Oficial de Justiça não foram frutíferas, conforme documentos ID's 123312253 e 144568546. Ainda que a parte autora alegue que as informações de contato da demandada, disponíveis em seu site e redes sociais, indiquem uma tentativa de esquiva, tal fato não é suficiente para configurar a citação válida, que consiste em ato formal, que exige o cumprimento de requisitos específicos previstos no Código de Processo Civil, para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da revelia. Isto posto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a serem produzidas nos autos. Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em sendo negativa ou na hipótese de inércia quanto à resposta, remetam-se os autos conclusos para julgamento (sentença). Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800981-14.2024.8.20.5113.
AUTOR: PAULO CESAR DA CUNHA
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de uma AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por PAULO CESAR DA CUNHA em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, partes já devidamente qualificadas no feito. O mérito da questão reside na análise da legalidade dos descontos realizados pela associação demandada no benefício do autor. No decorrer do processo, a requerida não foi localizada nos endereços e números fornecidos pelo requerente, conforme evidenciado nas certidões de ID's 123312253 e 144568546. Diante disso, o autor solicitou a decretação da revelia da associação, o julgamento antecipado da lide, alegando que a ré estaria se esquivando da citação, com base em informações públicas disponíveis em suas redes sociais e site oficial. Posteriormente, a demandada juntou contestação (ID 145739420), refutando as alegações do autor. Ato contínuo, o autor apresentou réplica à contestação, contrapondo os argumentos da ré. É o relatório. Decido. A decretação da revelia pressupõe a regular citação da parte ré e sua inércia em apresentar defesa no prazo legal. No presente caso, as tentativas de citação realizadas pelo Oficial de Justiça não foram frutíferas, conforme documentos ID's 123312253 e 144568546. Ainda que a parte autora alegue que as informações de contato da demandada, disponíveis em seu site e redes sociais, indiquem uma tentativa de esquiva, tal fato não é suficiente para configurar a citação válida, que consiste em ato formal, que exige o cumprimento de requisitos específicos previstos no Código de Processo Civil, para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da revelia. Isto posto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a serem produzidas nos autos. Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em sendo negativa ou na hipótese de inércia quanto à resposta, remetam-se os autos conclusos para julgamento (sentença). Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 17:53
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 17:53
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 17:53
Indeferido o pedido de PAULO CESAR DA CUNHA25/03/2025, 16:59
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 13:29
Juntada de Petição de contestação18/03/2025, 13:12
Conclusos para decisão17/03/2025, 14:40
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 11:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.10/03/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202510/03/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800981-14.2024.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 144568546; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito, conforme determinação expressa em ID 142948149. AREIA BRANCA, 6 de março de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria07/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 10:46
Juntada de diligência06/03/2025, 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/03/2025, 10:22
Expedição de Mandado.21/02/2025, 08:34
Juntada de certidão20/02/2025, 10:22
Indeferido o pedido de PAULO CESAR DA CUNHA14/02/2025, 14:00
Proferido despacho de mero expediente14/02/2025, 14:00
Conclusos para despacho07/02/2025, 09:44
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 19:42
Juntada de devolução de mandado10/12/2024, 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/12/2024, 10:58
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 19:24
Expedição de Mandado.06/12/2024, 13:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 03:23
Juntada de Petição de petição incidental17/10/2024, 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202408/10/2024, 20:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.08/10/2024, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800981-14.2024.8.20.5113.
AUTOR: PAULO CESAR DA CUNHA
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que a parte demandada não foi citada, em razão de não ter sido localizada no endereço fornecido, conforme consta na devolução do Aviso de Recebimento no ID 123312254. Nesse sentido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos endereço atualizado da empresa demandada ou formule os requerimentos necessários. Determino, desde já, que, não havendo manifestação da parte autora no prazo estabelecido, deverá a Secretaria Judiciária proceder com sua intimação pessoal para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação supra, sob pena de incorrer em abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Em sendo informado novo endereço da parte requerida, cite-a nos termos da Decisão de ID 121089224. Ademais, diante da citação infrutífera da parte ré, determino à Secretaria Judiciária que desentranhe doa autos a Certidão de ID 132611247. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)07/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 11:09
Proferido despacho de mero expediente04/10/2024, 11:02
Conclusos para despacho01/10/2024, 20:44
Juntada de certidão01/10/2024, 20:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 03:38
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 03:38
Expedição de Outros documentos.26/06/2024, 13:18
Expedição de Outros documentos.26/06/2024, 13:18
Embargos de declaração acolhidos25/06/2024, 14:53
Conclusos para decisão18/06/2024, 13:27
Juntada de certidão18/06/2024, 13:26
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 03:23
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 01:44
Juntada de certidão11/06/2024, 13:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 07:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 07:10
Juntada de certidão27/05/2024, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202415/05/2024, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202415/05/2024, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202415/05/2024, 18:10
Publicado Intimação em 15/05/2024.15/05/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800981-14.2024.8.20.5113.
AUTOR: PAULO CESAR DA CUNHA
RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos etc.,
Trata-se de pretensão na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referente a taxa contributiva em favor da CONAFER, sem que tenha autorizado referida transação. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise do extrato fornecido pelo INSS (ID 121069911), observa-se que o empréstimo foi incluído, pelo menos, desde junho de 2016, portanto, há mais de cinco anos, subtraindo a urgência da medida almejada, nesta fase processual. Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora. Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins. Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1o, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor. Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de Petição de embargos de declaração13/05/2024, 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/05/2024, 10:01
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela10/05/2024, 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR DA CUNHA.10/05/2024, 13:45
Conclusos para decisão10/05/2024, 11:09
Distribuído por sorteio10/05/2024, 11:09