Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800621-15.2020.8.20.5115.
AUTOR: MARIA INES DA SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, pedido de repetição de indébito e de tutela de urgência, formulada por MARIA INES DA SILVA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que a parte autora fora surpreendida com descontos em seu benefício de aposentadoria, realizados pela parte demandada e relativos ao contrato de empréstimo nº 197007221, no valor total de R$ 3.363,94 (três mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), que alega desconhecer. Pugnou pela repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 59136554). Apresentada contestação, a parte demandada suscitou preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em suma, a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material (id. 60999370). Em réplica, a parte autora repisou os argumentos contidos na inicial (id. 82814052) e requereu perícia datiloscópica. Decisão saneadora no id. 119076509, que determinou a conclusão dos autos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Julgo este processo no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Passo à análise das preliminares. II.1 DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegação de inépcia da petição inicial não merece prosperar. Com efeito, verifica-se que a inicial respeitou o conteúdo do art. 319 do Código de Processo Civil, estando em perfeita condição para seu processamento, não se subsumindo qualquer das hipóteses encartadas no art. 330 do Código de Processo Civil, pelo que rejeito a preliminar suscitada. II.2 DO MÉRITO Quanto ao mérito, entendo que o pedido merece ser julgado improcedente. Apesar de a parte requerente negar a contratação, a documentação apresentada pelo requerido aponta que a operação bancária foi realizada, conforme se observa do contrato juntado em id. 60999376, além do comprovante de TED de id. 60999371, constando o recebimento dos valores ora impugnados. Pondere-se que os documentos acostados revelam a necessária clareza sobre a modalidade de contrato firmado com o requerido. Não há que se falar, portanto, em inexistência de relação jurídica ou restituição de valores. Quanto ao fato de a parte autora ser analfabeta, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende ser necessário que o contratante analfabeto esteja “acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, a qual também deveria assinar o instrumento” (AREsp 645.958-SC, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, decisão monocrática, j. em 27/05/15). No caso concreto, o contrato foi assinado a rogo pela filha da autora (identidade da filha no id. 60999376, pág. 5) acompanhada de duas testemunhas (id. 60999376). Não bastasse isso, o banco requerido apresentou cópia dos documentos pessoais da contratante e das duas testemunhas. Assim, reputo presentes os requisitos formais de validade do contrato. Nesse sentido: DANO MORAL - Contrato de cartão de crédito- Reserva de Margem Consignada - Desconto em benefício Possibilidade - Ciência prévia do consumidor – Necessidade - Autora analfabeta - Assinatura a rogo, por pessoa de confiança e por duas testemunhas - Inteligência do art. 595 e art. 215, § 2º, ambos do CC Venda casada – Inocorrência – Dano moral não configurado Indenização indevida - Ação julgada improcedente - Admite-se o desconto da reserva de margem consignada pelo uso de cartão de crédito, desde que o consumidor tenha prévia ciência de tais lançamentos, e, no particular, por ser a autora analfabeta, houve assinatura a rogo, por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, o que valida o contrato, nos termos do artigo 595 e artigo 215, § 2º, ambos do Código Civil. Ausência de ilicitude a ser indenizada (...). (Apelação Cível nº 1000315-50.2019.8.26.0097, da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. NELSON JORGE JÚNIOR, j. em 20/01/2020). CONTRATO BANCÁRIO - Ação anulatória c. c. repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais - Cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada - Autora alega vício de vontade na contratação, pois é idosa e analfabeta - Réu exibe documentação comprobatória que demonstra que o contrato foi subscrito a rogo por uma familiar da autora e também por duas testemunhas, assim como demonstraa transferência do dinheiro do mútuo para a conta corrente da autora - Instada a se manifestar em réplica, a autora deixou decorrer in albis o prazo concedido pelo juízo semqualquer manifestação - Não há prova que corrobore a tese defendida pela consumidora,que não provou o fato constitutivo de seu direito: art. 373, I, do CPC/2015 - Impugnaçãodos fatos e documentos apenas na apelação - Inovação recursal - Inadmissibilidade - Ação improcedente Sentença mantida - Honorários advocatícios majorados para 15% dototal da condenação, em observância ao disposto no art.85, § 11, do CPC/2015(observada à gratuidade concedida) Recurso desprovido, com observação. (ApelaçãoCível nº 1004121-30.2018.8.26.0291, da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, j. em 26/08/2019). À evidência, não aproveita à requerente a invocação da legislação consumerista e, ante o afastamento de sua tese inicial, sobre a inexistência de contratação, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização moral. Conclui-se, pois, que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e o banco requerido, por sua vez, desincumbiu-se do encargo previsto no artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, demonstrando a origem, contratação e a percepção dos valores contratados. Assim, impõe-se a improcedência do pedido inicial. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, rejeitando o pedido inicial. Em consequência, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária ante a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e das custas processuais, na forma do art. 85, §3º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. Observe a Secretaria ainda eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARAÚBAS/RN, data do sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)