Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857954-73.2020.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDA JOAQUIM DA SILVA VASCONCELOS Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): RODRYGO AIRES DE MORAIS, EDUARDO CHALFIN, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VALORES DESCONTADOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EXPRESSAMENTE REQUERIDO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – A propósito, nessa linha intelectiva, são os precedentes desta Corte de Justiça: A.C. 0868613-73.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 12/03/2024, pub. em 15/03/2024; A.C. 0845016-51.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 03/04/2020). II – Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA JOAQUIM DA SILVA VASCONCELOS contra sentença do Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, o qual julgou improcedentes os pedidos autorais formulados em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, nos autos da “ação declaratória c/c indenizatória” nº 0857954-73.2020.8.20.5001. A parte ora recorrente foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, do CPC (Id. 27583703). Em suas razões recursais (Id. 27583706), a apelante alega, em síntese, que o Magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais, sem levar em consideração “... que a Autora jamais assinou qualquer contrato solicitando os tais serviços bancários, inclusive no presente processo não foi realizado a perícia grafotécnica ou digital, pois o Banco Réu em nenhum momento apresentou em toda a fase de conhecimento o suposto contrato e não foi determinado pelo Exímio Magsitrado a realização da perícia grafotécnica” [sic]. Aduz que “... não se trata de prova de difícil obtenção pela instituição financeira, de modo que o Réu não se desvinculou-se desse ônus, sendo possível concluir que não foi conseguiu comprovar o fato extintivo do direito da Autora...” Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, “... para que retorne ao 1º Grau, com o intuito de determinar a realização da perícia grafotécnica”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 27583711). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise recursal concentra-se em avaliar a viabilidade de devolver os autos do processo ao Juízo de primeiro grau, com o intuito de realizar perícia grafotécnica no contrato juntado pela instituição financeira recorrida. Registra-se que ao caso em tela não se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista, embora a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo, carecem as alegações autorais da necessária verossimilhança. Em regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações, como no caso em tela, inexiste a possibilidade da inversão desse ônus em favor da consumidora, porquanto inverossímil suas alegações, afastando-se o que estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, diante da inércia da autora não se pode transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou a consumidora. Destarte, sob a exegese da legislação consumerista, a instituição bancária não mais teria a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual. Assim à luz do art. 373, incisos I e II do CPC, à autora cumpria comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Tudo o que foi dito acima decorre do fat de que, quando a parte autora foi intimada para manifestar seu interesse em produzir novas provas, esta informou, através de seu advogado, que não havia mais provas a produzir, pois “já consta nos autos provas hábeis para julgamento da ação”, e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 27583650), resultando na sentença impugnada. Dessa forma, registra-se que não é mais possível reabrir a instrução processual com a realização de perícia nesta etapa processual, sobretudo, diante da ausência do interesse da autora na produção dessa prova técnica ao longo da instrução na instância originária. O requerimento de perícia foi levantado apenas no momento da interposição deste recurso, o que não é aceitável, uma vez que ocorreu a preclusão. Assim, não tendo a apelante demonstrado interesse em produzir novas provas – inclusive, sequer comparecendo às audiências designadas –, o Juízo de primeira instância, atendendo ao requerimento dos advogados de ambas as partes, procedeu ao julgamento da lide. Para isso, utilizou os demais elementos disponíveis nos autos, que foram suficientes para formar uma convicção bem fundamentada. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário A esse respeito, transcrevo precedentes desta Câmara: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPRA E VENDA DE CERÂMICA. INSTALAÇÃO DO PRODUTO NA RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR OS DEFEITOS APRESENTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS ALEGADOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES. ART. 333, I, CPC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PARTE QUE FICOU INERTE QUANTO AO INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PRECLUSÃO. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868613-73.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) – destaquei. EMENTA: CIVIL PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA. MAGISTRADO QUE DECIDIU DE MANEIRA FUNDAMENTADA. (…). (TJRN - AC nº 0845016-51.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 03/04/2020 - destaquei). Adiante, conclui-se da análise do acervo probatório dos autos que a instituição bancária recorrida, na ausência comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação questionada, mediante ampla documentação, em especial, o contrato do empréstimo consignado questionado (Id. 27583636), desincumbindo-se do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, CPC. Logo, ao promover os descontos no benefício previdenciário da autora, verifico que a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço. Inexiste qualquer falha na prestação de serviços ou ato ilícito que justifique uma indenização por danos materiais ou morais. Assim, não há que se falar em dano, de modo que a sentença afigura-se irretocável.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, observando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 17 de Dezembro de 2024.
09/01/2025, 00:00