Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Apelado: CID ARRUDA CÂMARA Advogado: EMANUEL PESSOA DANTAS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade ativa do ente estadual para executar crédito oriundo de multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual (TCE-RN) a agente público municipal por danos ao erário municipal, e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. A sentença condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Estado possui legitimidade ativa para executar multa imposta pelo TCE-RN em desfavor de agente público municipal, em razão de prejuízos ao erário municipal; (ii) analisar a alegação de decisão surpresa e a suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município prejudicado é o legitimado para executar crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642 da repercussão geral. 4. A aplicação de precedente vinculante (art. 927, III, do CPC) é obrigatória, não havendo margem para questionamento quanto à ilegitimidade ativa do Estado. 5. A prova administrativa apresentada em momento posterior à exceção de pré-executividade não configura decisão surpresa, uma vez que se trata de documento pré-constituído e de conhecimento prévio do Apelante, disponível nos autos administrativos do TCE-RN. 6. A exceção de pré-executividade é cabível quando os vícios processuais ou condições da ação podem ser comprovados de plano, sendo desnecessária dilação probatória. 7. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o Estado teve plena oportunidade de acessar e analisar as provas apresentadas no curso do processo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Município é o único legitimado para executar multa imposta por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. A apresentação de prova pré-constituída, posteriormente, não configura dilação probatória, sendo possível sua análise no âmbito da exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 8º, 9º, 85, §11, e 927, III; STF, Tema 642 da repercussão geral. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 642, Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848279-52.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CID ARRUDA CAMARA Advogado(s): EMANUEL PESSOA DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do. Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos da Execução Fiscal, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e EXTINGO a presente Execução Fiscal sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para executar crédito oriundo de multa aplicada pelo TCE-RN em razão de atos lesivos praticados contra ente municipal. Diante da sucumbência e do princípio da causalidade, CONDENO a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fiscal, referente ao débito tributário exequendo (art. 85, §3º, inciso I, do CPC).” Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, basicamente, que: 1) houve decisão surpresa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme os artigos 7º a 9º do Código de Processo Civil; 2) a sentença, ao extinguir o processo, incidiu em ilegalidade, visto que não oportunizou ao Estado a possibilidade de reconhecer o direito arguido e reduzir os honorários sucumbenciais pela metade, além de que decisões dessa natureza, especialmente em casos que envolvem o Tema 642, têm gerado prejuízo ao Estado, considerando a ausência de modulação dos efeitos pela decisão do STF. Ao final, pede a reforma da sentença, para que a execução fiscal seja mantida em curso, permitindo ao Estado a manifestação sobre a documentação apresentada pelo executado. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Ministério Público arguiu falta de interesse no feito. É o relatório. VOTO No caso em comento, temos uma execução fiscal no valor de R$ 95.428,97 (noventa e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos), em decorrência da CDA nº 000036.211220-00, originada por uma decisão do TCE/RN (Ids. 24078854 e 24078855), a qual impôs a aplicação de multas ao, executado, ora Apelado, que, na qualidade de Prefeito do Município de Nova Cruz/RN, deixou de enviar as prestações de contas sob sua gestão, referentes aos exercícios de 2004 e 2005. Assim, o Estado do Rio Grande do Norte promoveu a presente execução contra o apelado, sendo que este apresentou exceção de pré-executividade, alegando que o ente Público Estadual não possui legitimidade ativa para executar a multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a Agente Público Municipal, em razão de danos causados ao erário municipal, sendo que a sentença acolheu a exceção e extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Visto isso, alega o Apelante que não lhe foi oportunizado o direito de manifestação acerca da prova administrativa apresentada pelo executado em momento posterior no processo, que se trata de uma decisão surpresa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 8º e 9º do CPC). Lembra ainda que a prova apresentada poderia ensejar o reconhecimento do pedido do executado, quando então haveria a redução dos honorários, conforme art. 90, §4º, do CPC. Importante esclarecer, sobre a exceção de pré-executividade, que é cabível quando as questões ou vícios processuais alegados possam ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, no máximo, demandam uma fácil análise documental. O referido instituto, portanto, trata de matéria de ordem pública e constitui um instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental. Ressalte-se que o STF, apreciando o tema 642 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". (Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021). Desta feita, reitere-se que, em se tratando de precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, deve ser obrigatoriamente aplicado ao presente caso por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme foi o caso em comento. Esclareça-se que, mesmo tendo havido a juntada a posterior do processo administrativo (005323/2017) que originou a multa em discussão, tal ato não configura dilação probatória, uma vez que se trata de uma prova pré-constituída, a qual, inclusive, já era de conhecimento do próprio Estado quando lhe foi enviado o referido processo no ano de 2020, quando, então, procedeu com a inscrição do valor na dívida ativa do Estado (Id. 24078834). Não cabe alegar decisão surpresa, conquanto os fatos arguidos pelo executado, eram baseados em provas de posse e prévio conhecimento do Apelante, além de ser fácil acesso para o mesmo, uma vez que poderia acessar os autos administrativos eletrônicos no TCE/RN, sem maiores dificuldades, inclusive quando apresentou a impugnação e teve a oportunidade de reconhecer ou não o pedido do executado e não o fez. Portanto, em se tratando de assunto afeto a repercussão geral, tema 642 junto ao STF, mantenho a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam, do Estado do Rio Grande do Norte. Isto posto, nego provimento ao presente. Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.