Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINVAL MARQUES DE ANDRADE
REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801530-54.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Sinval Marques de Andrade, em desfavor de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito referente a uma suposta dívida junto a instituição requerida no valor de R$ 2.406,53 (dois mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e três centavos), a qual nega ter conhecimento. Requer, em razão disso que seja declara a nulidade da dívida que originou a inscrição indevida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em despacho de ID 118854468, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação. A parte requerida, citada, apresentou contestação (ID 121185128). Na sequência, o autor ofertou réplica à contestação (ID 122906944). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 123092988), as partes não apresentaram manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, observo que além da requerida ter procedido com a inscrição do nome do autor na plataforma “Serasa Limpa Nome” (ID 118832732), após oportunizada a fase de instrução processual, o requerido não acostou aos autos o contrato referente a dívida objeto da presente demanda, assinado pelo autor. Logo, tem-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada. Diante disso é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor. Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pelo(a) autor(a). Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o Hoepers Recuperadora de Crédito S/A não se desincumbiu dessa responsabilidade. Logo, é de se concluir como verdadeiras as alegações da parte autora de que não celebrou negócio jurídico impugnado nos autos com a empresa ré, já que esta não apresentou nenhum instrumento válido que comprovasse a contratação, bem como que a conduta de negativação creditícia perpetrada pela demandada se configura indevida. Portanto, a declaração de inexistência de débito concernente ao contrato objeto dos autos é medida que se impõe. Por conseguinte, não é possível vislumbrar a hipótese de danos morais indenizáveis no presente feito. Isto porque, a plataforma “Serasa Limpa Nome” é apenas um meio pelo qual os devedores podem negociar suas dívidas com os credores e seu acesso é exclusivo do consumidor (acessível por dados pessoais e senha). Assim, não há publicização das informações ao público geral. Vale ressaltar que, o fato de uma dívida constar nesse sistema não implica que o débito está negativado ou que a dívida torna-se pública a terceiros. Por outro lado, cumpre ressaltar que a utilização dos dados referentes à dívida em aberto para a composição do score do consumidor, o que se cogita unicamente em tese, na medida em que não restou comprovado minimamente nos autos, não ensejaria o reconhecimento de dano moral in re ipsa, jamais podendo ser equiparado a uma inscrição negativa em cadastro público. O TJRN já se manifestou sobre o tema, de acordo com a seguinte Apelação Cível: “EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DO SERASA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar. II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização. III - Deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome da autora limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA/SCPC, etc…)”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860502-71.2020.8.20.5001, Dr. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2021) Na hipótese dos autos, a cobrança ficou restrita a uma plataforma de acesso exclusivo da consumidora, não sendo acessível a terceiros e não trazendo repercussões negativas para a imagem da parte autora. Logo, os danos morais não podem ser caracterizados, sendo, pois, o julgamento improcedente dos pedidos no que toca aos danos morais medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito discutido nos autos, devendo o pedido de baixa da restrição ser entendido como a obrigação da ré abster-se de negativar o nome do requerente, bem como excluir a cobrança do site “Serasa Limpa Nome”, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 70% (setenta por cento) para a demandada e 30% (trinta por cento) para a autora. Em relação ao demandante, as verbas devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§3º e 4º, do CPC), por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações contidas na sentença, ARQUIVE-SE com baixa, mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)