Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Recurso de Apelação e Recurso Adesivo nº 0801766-70.2014.8.20.5001 DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível promovida por E R DA C PRATES EIRELI (nova razão social de E J INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA - ME) e de Recurso Adesivo proposto por DOUGLAS ALEXANDRE DE ALCANTARA e INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS DA AMAZÔNIA LTDA. contra sentença única do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nas ações conexas nº 0801766-70.2014.8.20.5001 e nº 0800063-33.2019.8.20.5162, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE ambas as demandas tão somente para condenar a compradora E R da C Prates Eireli a pagar à vendedora à vendedora Indústria de Embalagens Plásticas da Amazônia Ltda. a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), acrescido de juros de mora no acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo IPCA, ambos a contar da data em que a obrigação deveria ser satisfeita, ou seja, na data em que a máquina foi liberada para uso por parte da fabricante (12/07/2014 – Id. 74224667 – Pág. 3). Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC). P.R.I. Natal/RN, 30 de agosto de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito” 1 - RECURSO DE APELAÇÃO MOVIDO PELA E R DA C PRATES EIRELI. Nas razões do apelo, alega, em suma, que: 1 – em 2014 comprou uma Máquina Sopradora Miltipet ESA 7000, nova e sem uso, com seus periféricos e acessórios à pessoa de DOUGLAS ALEXANDRE DE ALCANTARA pelo valor de R$ 570.000,00(quinhentos e setenta mil reais) a ser pago de forma parcelada, todavia, o vendedor não cumpriu a obrigação na forma da Cláusula Primeira e Nona do Contrato e, quando já paga a quantia de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) percebeu que a nota fiscal não estava em nome da fabricante Multipet, assistindo-lhe o direito de retenção do montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); 2 - jamais celebrou contrato ou negociação diretamente com a Indústria de Embalagens Plásticas da Amazônia Ltda. 3- “O não cumprimento por parte do vendedor da parte que lhe toca na avença importa na obrigação de indenizar a requerente em perdas e danos, nos moldes do art. 247 e 388 do Código de Processo Civil”; 4 - “não há saldo a pagar a Apelada, isto porque, a Apelante pagou 84% (oitenta e quatro por cento) do valor total do contrato, mas não lhe foi entregue a máquina nos moldes descritos no contrato”. Nesses termos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando: “a) a devolução da diferença do preço decorrente entre o bem novo e sem uso que foi contratado e o bem velho e sem uso que foi efetivamente entregue, valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) a condenação dos Apelados ao pagamento de indenização por danos emergentes e os lucros cessantes decorrentes do descumprimento contratual perpetrado pelo Primeiro Apelado, todos a serem apurados em sede de liquidação de sentença.” Nas contrarrazões, a INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS DA AMAZÔNIA LTDA e DOUGLAS ALEXANDER DE ALCANTARA discorrem que a “sentença é única para ambos os processos e deveria ser atacada em um único recurso e não desmembrá-lo como fez a Recorrente”, requerendo o desprovimento do apelo e mantida a sentença, majorando os honorários de sucumbência para 15%, acrescidos de custas e despesas processuais. 2 - RECURSO ADESIVO MOVIDO POR INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS DA AMAZÔNIA LTDA e DOUGLAS ALEXANDER DE ALCANTARA Aduz que a sentença deve ser reformada por não ser justa a redução da dívida de R$ 150.000,00 para R$ 75.000,00 por algo que não tenha sequer causado qualquer atraso na instalação A E R DA C PRATES EIRELI atrasou o início e a conclusão das instalações da máquina, necessitando de prorrogação do prazo em decorrência do galpão não ter sido concluído, ficando os equipamentos desmontados do lado de fora do galpão, ao relento, coberta por plásticos. Testes foram realizados na máquina, sendo identificado que o booster estava com defeito e este foi incluído do Aditivo ao contrato do dia 03/02/2014, para ser substituído quando a máquina fosse instalada o que dependia da conclusão do galpão e, quando substituído, não houve mais reclamações. “Ainda que tivesse relacionado como item pendente de instalação, quando da efetiva instalação o mesmo estava em pleno funcionamento, conforme relatório final do fabricante, informando que os 2 Booster estão em funcionamento, fato comprovado pela inexistencia de qualquer reclamo por parte da Recorrida após o aditamento” Não entregou um equipamento novo e a compradora sabia realmente o que estava adquirindo, pois, vistoriou o equipamento em Várzea Grande Paulista -SP, que não é o endereço do fabricante que se localiza em Toledo PR. Ademais, o equipamento foi vendido por 62% (sessenta e dois por cento) abaixo do valor de mercado, tratando-se de um equipamento sem uso. Requer o provimento do recurso adesivo “para o fim de condenar a Recorrida ao pagamento integral do saldo em aberto da venda, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)”, condenando a parte adversa sozinha no ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação. Nas contrarrazões, a E R DA C PRATES EIRELI pugna pelo desprovimento do recurso adesivo. O feito foi redistribuído por prevenção da Apelação Cível nº 0800063-33.2019.8.20.5162. Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. Da detida análise dos autos, bem como dos dados constantes no PJe de 2º Grau, observo que a apelação cível não comporta conhecimento e, por consequência, o recurso adesivo. De fato, no dia 30/08/2023 o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, por meio de sentença única, julgou as ações conexas nº 0801766-70.2014.8.20.5001 e nº 0800063-33.2019.8.20.5162. Consta que às 18h52m do dia 02/10/2023 a E R DA C PRATES EIRELI moveu a Apelação Cível nº 0800063-33.2019.8.20.5162 ocorrendo a interposição do Recurso Adesivo às 21h38m do dia 14/11/2023 pela INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS DA AMAZÔNIA LTDA e DOUGLAS ALEXANDER DE ALCANTARA. Portanto, a presente apelação cível interposta às 18h57m do dia 02/10/2023 constitui o segundo recurso interposto contra a mesma sentença única, o que impede o seu conhecimento em razão dos princípios da unirrecorribilidade e da singularidade recursal e, por consequência do recurso adesivo. Dessarte, conforme o princípio da unirrecorribilidade, cada decisão judicial é passível de impugnação por meio de um único recurso, sendo vedado o uso concomitante de dois ou mais recursos para impugnar o mesmo ato judicial. Ademais, mesmo que o recurso inicialmente interposto não seja conhecido, opera-se a preclusão consumativa, porquanto a parte já utilizou da faculdade processual para a interposição de recurso quanto a matéria arguida. Uma vez interposto recurso em face da sentença, não é dado à parte recorrer dela pela segunda vez, porquanto já operada a preclusão consumativa do ato de recorrer. Assim, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e ao instituto da preclusão consumativa, o presente recurso de apelação cível e o recurso adesivo não podem ser conhecidos, haja vista que a sentença já foi objeto do Recurso de Apelação nº 0800063-33.2019.8.20.5162 inicialmente proposto no dia às 18h52m do dia 02/10/2023, onde foram deduzidos os mesmos argumentos do presente apelo. Neste sentido, destaco os seguintes arestos da jurisprudência: “(...) No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.(...)”(STJ, AgInt no AREsp n. 948.302/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 17/2/2017.) “(...)Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 4. Primeiro agravo interno desprovido. Demais agravos internos não conhecidos por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa.”(STJ, AgInt no REsp n. 1.837.522/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.) “(...)Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.(...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Deste Tribunal, cito precedente da 3ª Câmara Cível de minha relatoria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO PROTOCOLADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACOLHIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN. OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO DIAS). INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 419/2008, QUE VERSA SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. GARANTIA ALBERGADA NO INCISO XVII, DO ARTIGO 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800192-49.2020.8.20.5147, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2021, PUBLICADO em 16/12/2021) Nesse contexto, considerando que a dupla interposição de recurso, pela mesma parte, enseja o não conhecimento do segundo recurso protocolado, tem-se que o recurso de apelação e o recurso adesivo não devem ser conhecidos por violação ao princípio da unirrecorribilidade. Tratando a hipótese de análise dos requisitos de admissibilidade recursal não há violação ao princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. Vejamos: “(...) A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial.(...)”(STJ - AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) “(...) a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial.(...)”(STJ -REsp n. 1.781.459/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço da Apelação Cível e do recurso adesivo por manifesta inadmissibilidade. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa no presente recurso, com a remessa dos autos eletrônicos ao primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora