Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803559-48.2023.8.20.5124 Partes: MARIA CORREIA DA SILVA x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA O Município de Parnamirim opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 101952133) em face de sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe (Id. 101146072). Alega em prol de sua rogativa que haveria contradição e erro material na sentença embargada, considerando, em suma, que a condenação em honorários sucumbenciais foi arbitrada com incidência sobre o valor da causa, de forma equivocada, no seu entender. Requer, ao final, que seja feito o ajuste da condenação em honorários advocatícios para incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa. A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou manifestação. É o que importa relatar. Os embargos de declaração são tempestivos e deles conheço, com base no art. 1.023 do CPC. Entretanto, os fatos alegados pelo embargante não constituem contradição, erro material, omissão ou obscuridade aptos a ensejarem os presentes embargos. Aponta-se contradição/erro material na sentença, considerando que, na opinião da parte embargante, os honorários sucumbenciais foram arbitrados de modo equivocado, uma vez que deveriam incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que a sentença é clara e precisa ao condenar o réu “ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do artigo 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III, do Código de Processo Civil (inexistência de condenação principal), a serem revertidos em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Lei 8.815/2006)”, não havendo qualquer contradição/erro material a ser suprida em relação a esse ponto específico. Ao tentar persuadir este Juízo de que a condenação em honorários advocatícios deveria ter se dado de outra forma, que não a determinada na sentença, a parte embargante demonstra seu inconformismo em relação ao que foi decidido, o que constitui típica hipótese de rediscussão da matéria da decisão. Observa-se, da análise dos presentes embargos, que não incide nenhuma das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC na decisão embargada, sendo claro que a intenção do embargante é alterar os fundamentos que a embasam, beneficiando-se ao almejar a redução de sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Sucede que não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido ou em relação à fundamentação adotada deve ser objeto do recurso próprio.
Ante o exposto, inexistindo a omissão apontada REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)p/g