Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr. Tarcísio Rebouças Porto Junior
Apelados: Ailton Garcia de Andrade e outros Advogados: Drs. Crislene Felix de Morais e outros Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA.. ART. 485, III E §1º DO CPC/2015. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR EM 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS E REQUERIMENTO DO RÉU CONFORME INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485, § 1º, CPC/15 E DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO EMBARGADAS (CASO DOS AUTOS). EXTINÇÃO QUE DISPENSA O REQUERIMENTO DO RÉU. INTIMAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO BANCO NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. INCIDÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO SE A PARTE NÃO INFORMOU AO JUÍZO A MUDANÇA DE ENDEREÇO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA, NO CASO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC/2015 exige a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo e, em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. - O Enunciado 240 da Súmula do STJ não se aplica, todavia, quando a parte demandada não foi citada (nos processos de conhecimento) ou a execução não foi embargada (caso dos autos – inexistência de embargos à execução de título extrajudicial). - Em execução não embargada ou em processos de conhecimento em que a relação processual não foi angularizada (não houve citação), caracterizado o abandono da causa (após a intimação pessoal nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC), pode o juiz de ofício, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, extinguir o feito, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ. - “No caso de execução não embargada, não é cabível a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 240 do STJ.” (AgRg no AREsp 412.795/PR - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 04/02/2014). - No caso dos autos, a intimação foi remetida ao endereço informado pelo banco, mas a carta de intimação foi devolvida com a informação “mudou-se”. Conforme dicção do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” - Assim, a intimação inserida na fl.129 – ID 24332587 e na fl. 137 (ID 24332587) considera-se válida, pois foi remetida ao endereço informado pelo banco no substabelecimento inserido na página 48 – ID 24332582: Av. Antônio Basílio, 3006, Ed. Lagoa Center – Sala 35C, Lagoa Nova, Natal - RN, CEP 59.054-380. - Precedente em sentido análogo e envolvendo a mesma instituição bancária e o mesmo endereço: TJRN - AC 0800619-86.2018.8.20.5124 - de minha relatoria - Terceira Câmara Cível - j. em 29/04/2021. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100349-21.2017.8.20.0151 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, MAGNO CESAR PRACA, WALMAR CARVALHO COSTA Polo passivo 14.312.605 AILTON GARCIA DE ANDRADE e outros Advogado(s): ALDEMIR ELIAS DE MORAIS JUNIOR, CRISLENE FELIX DE MORAIS Apelação Cível n. 0100349-21.2017.8.20.0151 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de São Bento do Norte, nos autos da ação de execução proposta em face de Ailton Garcia De Andrade ME, extinguiu o processo por abandono processual (art. 485, III, c/c § 1º, CPC). Em suas razões, narra o apelante que se está diante de Ação de Execução por Título Extrajudicial, onde o Banco Apelante pretende reaver o valor devido por parte da apelada, diante do inadimplemento da Nota de Crédito Comercial nº 183.2013.2105.6063 celebrado entre as partes. Relata que durante anos que tramita a presente ação, o exequente tenta a todo custo recuperar o crédito cedido através de recursos públicos e inadimplidos, no entanto, o executado tenta se evadir do cumprimento das obrigações pactuadas. Assevera que sempre realizou tentativas para o prosseguimento do processo, razão pela qual, ao constatar o enquadramento da presente execução à legislação de renegociação, requereu a suspensão do processo em virtude das legislações pertinentes. Aduz que diante do não atendimento do prazo, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC. Argumenta que não pode o Magistrado extinguir ex officio o processo em razão do abandono pelo autor, se o réu já estiver no processo (se não estiver no processo, é inconcebível exigir o consentimento do réu). Ressalta que de acordo com a inteligência da súmula 240 do STJ, é necessário que haja intimação do réu para que haja a extinção por abandono, quando já houver triangularização processual. Defende que é indevida a atuação ex officio do MM. Juiz de Direito, impondo-se a cassação da decisão que extinguiu o processo de conhecimento. Realça que a r. sentença proferida pelo MM. Juízo, este deixou de observar que não ocorreu o abandono da causa pelo autor, bem como não apreciou os prazos exigidos pelo CPC, o que traz prejuízo à parte apelante já que se não for cassada o r. decisum haverá a necessidade de recomeçar todo o trâmite processual, inclusive com o recolhimento das custas. Destaca que houve apenas a intimação pessoal do autor, não tendo o MM. Juízo determinado a intimação por edital da parte exequente para que essa possa dar prosseguimento ao feito, tem-se que haverá a necessidade de recomeçar todo o trâmite processual. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença a quo, proferindo este Tribunal decisão no sentido de permitir que a ação tenha o devido prosseguimento. Contrarrazões de Ailton Garcia de Andrade ME pelo desprovimento do recurso – ID 24332607, páginas 175-179. Contrarrazões de Raimundo Garcia de Andrade pelo desprovimento do recurso – ID 24332608, páginas 180-185. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Registro primeiramente que ao contrário do que defendido pelo recorrido na página 176 – ID 24332607, o mero erro de digitação no endereçamento do recurso não obsta o processamento da apelação, pois a peça apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A questiona os pontos centrais da sentença proferida, atendendo aos requisitos de regularidade formal. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso diz respeito à regularidade ou não da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa por parte do autor/recorrente (CPC/2015, art. 485, III). A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC/2015 exige, previamente, a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo e, em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. É este o entendimento que colhemos da jurisprudência do STJ à luz do CPC revogado, mas cujo raciocínio pode ser perfeitamente aplicado ao caso (apenas trocando-se o prazo de 48h para 5 dias úteis): "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu..." (STJ - AgRg no AREsp 356.270/RJ - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Terceira Turma - j. em 08/04/2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, § 1°, DO CPC. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA N° 240/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Verificando que o exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC..." (STJ - AgRg no AREsp 498.182/RO - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - j. em 08/05/2014). Aquela Corte Superior, todavia, não aplica a dupla exigência - intimação pessoal do autor e requerimento do réu - nas hipóteses de execuções não embargadas (casos de execução de título executivo extrajudicial) ou quando a parte demandada não tiver sido citada no processo de conhecimento, fazendo-se necessário nesses casos apenas a intimação pessoal. Em execuções não embargadas ou em processos de conhecimento em que não foi angularizada a relação, é inaplicável o Verbete 240 da Súmula do STJ. Assim, na linha do que vem decidindo o STJ, em execução de título extrajudicial não embargada ou em processos de conhecimento em que a relação processual não foi angularizada, caracterizado o abandono da causa (após a intimação pessoal nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC), pode o juiz de ofício, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, extinguir o feito, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ. No caso dos autos estamos diante de uma execução de título extrajudicial em que não houve apresentação de embargos à execução, a exigir somente o primeiro requisito: intimação pessoal do exequente para os fins do art. 485, III c/c § 1º, do CPC. Em caso de execução de título extrajudicial não embargada, a extinção por abandono pressupõe somente a intimação pessoal do exequente, sendo desnecessária a exigência da Súmula 240. Com efeito, entende o Superior Tribunal que “no caso de execução não embargada, não é cabível a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 240 do STJ.” (AgRg no AREsp 412.795/PR - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 04/02/2014). Vejamos decisões do TJRN nessa linha: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA, MAIS DE UMA VEZ, PARA CUMPRIR DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PROCESSUAL IMPRÓPRIO QUE PODE CONDUZIR EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.120.097/SP). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO “ (TJRN – AC 0600102-02.2009.8.20.0106 - Relator Desembargador Dilermando Mota - Primeira Câmara Cível – julgado em 21/12/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º DO CPC. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. -“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021).” (TJRN – AC 0002632-33.2006.8.20.0106 - de Minha Relatoria - Terceira Câmara Cível – j. em 23/03/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE CONTRÁRIA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC 0815728-68.2016.8.20.5106 – Relator Desembargador Claudio Santos - Primeira Câmara Cível – julgado em 19/02/2020). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECURSO DO PRAZO SEM PRONUNCIAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO QUE DISPENSA O REQUERIMENTO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EX OFFICIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC 0827211-56.2015.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Terceira Câmara Cível - julgado em 16/09/2021). No caso dos autos, o Banco do Nordeste foi intimado por meio de despacho de 27 de outubro de 2018 para se manifestar sobre proposta de acordo e sobre a certidão negativa de penhora (ID 24332583 – página 65), tendo apenas anexado substabelecimento em 03 de dezembro de 2018 (ID 24332583 – página 68) e depois solicitado mais prazo para cumprimento da diligência (ID 24332583 – página 80). Deferiu-se a dilação de prazo e se intimou a extinção para “requerer o que entender de direito, sob pena de extinção” (ID 24332584 – página 84). Somente em 08 de janeiro de 2019, a instituição bancária se manifestou sobre uma proposta de acordo formulado pelos executados, discordando dos seus termos e apresentando uma contraproposta – ID 24332584, página 87, conforme protocolo na lateral da página. Novamente, em 14 de março de 2019, houve intimação da instituição bancária para requerer “o que entender de direito” – página 102 – ID 24332585. Em 09 de maio de 2019, a instituição solicitou nova dilação de prazo, como vemos na petição de ID 24332585 – página 106. Discordando da proposta de acordo realizada na página 109 – ID 24332585, o Banco do Nordeste peticionou no processo solicitando penhora online – ID 24332585 – página 114 (peça de 05/07/2019). Houve despacho na página 125 – ID 24332586 que a instituição não atendeu, conforme certidão de ID 24332586, página 127. Então, em 08 de maio de 2020, o Juízo de Origem, diante da inércia do Banco do Nordeste, despachou no processo determinando a intimação pessoal da instituição – ID 24332587, página 128. Alertou-se que o não cumprimento ensejaria a extinção com base no art. 485 do CPC. Enviou-se carta de intimação em 13/05/2020 para o endereço da instituição, como vemos na página 129 – ID 24332587. Certificou-se que não houve cumprimento em virtude da pandemia da COVID-19 – ID 24332587 – página 138. A diligência foi renovada em 30 de março de 2021, como vemos no despacho de ID 24332588 – página 139 e carta de intimação de 1º de outubro de 2021 – ID 24332588 – página 140. A carta retornou com o aviso de “mudou-se”, como vemos na página 142 – ID 24332589. No caso dos autos, a intimação pessoal foi remetida ao endereço informado pelo banco, mas a carta de intimação foi devolvida com a informação “mudou-se”. Conforme dicção do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, a intimação inserida na fl.129 – ID 24332587 e na fl. 137 (ID 24332587) considera-se válida, pois foi remetida ao endereço informado pelo banco no substabelecimento inserido na página 48 – ID 24332582: Av. Antônio Basílio, 3006, Ed. Lagoa Center – Sala 35C, Lagoa Nova, Natal - RN, CEP 59.054-380. Em casos semelhante e envolvendo a mesma instituição bancária e o mesmo endereço, assim decidiu a Terceira Câmara Cível do TJRN: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA.. ART. 485, III E §1º DO CPC/2015. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR EM 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS E REQUERIMENTO DO RÉU CONFORME INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485, § 1º, CPC/15 E DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 ÀS EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS (CASO DOS AUTOS). EXTINÇÃO QUE DISPENSA O REQUERIMENTO DO RÉU. INTIMAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO BANCO NA PETIÇÃO INICIAL. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. INCIDÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO SE A PARTE NÃO INFORMOU AO JUÍZO A MUDANÇA DE ENDEREÇO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INÉRCIA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA, NO CASO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC/2015 exige a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo e, em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. - O Enunciado 240 da Súmula do STJ não se aplica, todavia, quando a parte demandada não foi citada ou a execução não foi embargada. - Em execução não embargada ou em processos em que a relação processual não foi angularizada (não houve citação), caracterizado o abandono da causa (após a intimação pessoal nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC), pode o juiz de ofício, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, extinguir o feito, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ. - “No caso de execução não embargada, não é cabível a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 240 do STJ.” (AgRg no AREsp 412.795/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 21/02/2014). - No caso dos autos, a intimação foi remetida ao endereço informado pelo banco, mas a carta de intimação foi devolvida com a informação “mudou-se”. Conforme dicção do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” - Assim, a intimação inserida na fl. 124 (ID 8586180) considera-se válida, pois foi remetida ao endereço informado pelo banco na sua petição inicial: Av. Antônio Basílio, 3006, Ed. Lagoa Center – Sala 35C, Lagoa Nova, Natal - RN, CEP 59.054-380.” (TJRN – AC 0800619-86.2018.8.20.5124 - de Minha Relatoria - Terceira Câmara Cível - j. em 29/04/2021). Por tudo o que foi exposto, percebe-se que está correta a sentença combatida de Primeiro Grau que, diante da ausência de embargos à execução, diante da inércia da parte autora no processo e após intimação dirigida ao endereço informado no processo, extinguiu o processo sem resolução do mérito com lastro no art. 485, III c/c § 1º, do CPC/2015. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários em Primeiro Grau, requisito indispensável para a majoração da verba. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024.